domingo, 30 de outubro de 2011

O custo dos resíduos sólidos


foto: blog Jurídico Ambientla de Marcus Felipe Mota

Por Emerson Souza Gomes (*)

Quanto irá a ‘política nacional de resíduos sólidos’ onerar o setor produtivo: surge a dúvida. Certo é que a Lei 12.305/2010 sairá da folha de papel. O debate é presente e o governo federal busca impor metas ao setor privado, sobretudo, para o setor industrial.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe a cautela da não geração de resíduos sólidos. Inclusive, é um dos objetivos da legislação: ‘não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos’. É da natureza da atividade industrial, todavia, gerar resíduos. Assim, para a indústria, parte-se da ‘redução’ que poderá acontecer de duas formas: (i) através do investimento em inovação; no implemento e – porque não! – no desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o processo industrial, alinhando-o a padrões ambientais viáveis à vida no futuro ou; (ii) em outra visão – sinistríssima –, a redução de resíduos dar-se-á através do fenômeno da ‘desindustrialização’, que a despeito da controvérsia, para muitos é um fato presente no Brasil.

Sem proseletismo, a carga tributária por si só é escorchante. Acaso o custo, dentre outros, da logística reversa – coleta e restituição dos resíduos ao setor empresarial - seja repassado ao consumo, não só haverá perda da competitividade da indústria frente ao mercado externo, distanciando-a mais ainda das fronteiras da exportação, mas, igualmente, poderá haver retração do consumo de produtos nacionais; os importados podem se tornar mais atraentes e nisto, deve-se ter presente o movimento do mercado internacional que assinala a China como potência industrial do século XXI.

Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, previstos na Lei 12.305/2010, precisam ser levados a efeito. Ao lado do custo tributário, a inovação e a competitividade impõem atualmente um custo ambiental à empresa e, com ele, a necessidade de investimentos. A preservação do meio ambiente impõe não mais – e definitivamente – uma postura reativa dos poderes públicos à atividade econômica potencialmente poluente. A Lei 12.305/2010, através da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, determina uma ação proativa dos poderes públicos em conjunto com o setor empresarial. Saliente-se: ação conjunta! que pode ser visualizada na obrigatoriedade da existência de planos de resíduos para os governos federal, estaduais e municipais; não só para o setor produtivo. Para este, o ‘plano de gerenciamento de resíduos sólidos’ passa a integrar o processo de licenciamento ambiental.

Aqui, por último, surge uma crítica: a inexistência de plano de gerenciamento municipal não desobrigada a empresa da apresentação do seu plano para obter o licenciamento. Não se busca uma saída honrosa para o dever legal, mas salientar que – ao lado dos incentivos fiscais e creditícios - sem a participação efetiva do município, o conteúdo da lei pode se esvaziar, ou, pior que isto, tornar-se um entrave para o empreendedor.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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