quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Contrato de transporte multimodal de cargas: partes e intervenientes

Site: Toca da Cotia
Por Emerson Souza Gomes (*)

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (i) . Trata-se de um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso (ii), tendo como substrato uma obrigação de resultado potencializada pelo dever de segurança (iii). Figuram como partes contratantes no contrato de transporte: (a) o remetente ou expedidor, pessoa que entrega a mercadoria para ser transportada da origem ao destino; (b) o transportador, encarregado da prestação de serviço do transporte.

Fran Martins (iv) salienta a existência de uma terceira pessoa que intervém no contrato de transporte, embora não figure como parte-contratante. Trata-se do destinatário, para quem a mercadoria é remetida. Salienta, inclusive, que destinatário e remetente podem se tratar de uma mesma pessoa: “Se alguém, por exemplo, se muda de uma localidade para outra e quer enviar os móveis para a nova localidade, pode estipular que estes lhe sejam entregues no local do destino.”

Ao seu turno, Maria Helena Diniz (v) destaca a intervenção do destinatário no contrato de transporte no momento em que elenca os seus direitos; são eles: (a) fazer o protesto necessário junto ao transportador ao receber a mercadoria com danos ou avarias; (b) receber a mercadoria entregando ao transportador o conhecimento do endosso da carga; (c) transferir a outrem o conhecimento por via de endosso, em branco ou em preto, respondendo pela sua legitimidade e pela existência da mercadoria nele mencionada; (d) pedir retificação de erros de peso e frete (e) acionar o transportador.

O contrato de transporte multimodal de cargas  é espécie de contrato de transporte, com duas peculiaridades: (a) um único contrato utilizando no mínimo duas modalidades de transporte; (b) a presença de um operador de transporte multimodal (OTM) contratado como principal para o transporte da carga da origem ao seu destino. São partes do contrato multimodal: (a) o OTM, pessoa jurídica, que pode ou não figurar como transportador no contrato; (ii) o expedidor, proprietário ou consignatário da carga.

Conforme mencionado, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.611/98, fixa que o OTM poderá ser transportador ou não-transportador. Acaso não seja transportador, ou contrate modal de empresa para parte do trajeto da carga (e.v. ferroviário), esta empresa figurará como interveniente no contrato de transporte multimodal de cargas.

Para elucidar, a Lei 9.611/98 dispõe que “a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas [CTMC] e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal.” De passagem, o termo 'eficácia' empregado pelo legislador, refere-se às 'conseqüências jurídicas do contrato de transporte'. Melhor explanando, a partir do momento em que é recebida a carga e emitido pelo OTM o CTMC, dá-se início ao seu dever de cumprir com a sua prestação contratual: o transporte da carga da origem ao destino.

Assim, entendendo o CTMC como elemento de prova do contrato, a partir do momento da sua emissão, o OTM se obriga por fato de terceiro. Quer-se dizer: o OTM se obriga perante o remetente que determinada empresa efetuará o transporte da carga. Inclusive, saliente-se que o modelo adotado pelo Ajuste SINEF 06/03 para o CTMC, possui campo próprio onde constam especificados os modais e as respectivas transportadoras (vii). Tal especificação toma importância jurídica para o remetente eis que com base nela poderá acionar de forma solidária OTM e transportadora interveniente por eventual dano que a carga venha a sofrer no trajeto. A abordagem da questão encetada, no entanto, dar-se-á quando estudarmos a responsabilidade civil do OTM.

Retornando ao contexto; no momento em que o OTM emite o CTMC se obriga por fato de terceiro. Isto, como afirmado, no caso dele – OTM – não ser um transportador; ou contratar, para parte do trajeto, outro modal de propriedade de terceiro. Quando o terceiro mencionado no CTMC assume o papel de transportador interveniente? A resposta é das mais simples: no momento em que recebe a carga do OTM e emite o conhecimento de transporte. Para clareza, reproduzimos abaixo excerto de estudo que consta postado no diário digital (viii) :

“O Ajuste SINIEF 06/03, além de amiudar o conteúdo exigível previsto na Lei, traça os procedimentos que devem ser adotados para a emissão e traslado, salientando que o CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, porém, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal. O transporte multimodal é regido por um único contrato, que compreende no mínimo duas modalidades de transporte. Daí a necessidade da emissão de outros conhecimentos que não somente o CTMC, sobretudo, por questões fiscais.” (ix)

Por fim, fixada as partes e intervenientes no CTMC, vale citar que os direitos e as obrigações do transportador interveniente circunscrevem-se àqueles inerentes a qualquer transportador, fazendo-se as adequações necessárias quanto ao remetente (OTM) e ao destinatário (destinatário final da carga ou transportador contratado).

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

Referências:

i Art. 730, Lei 10.406/2002, Código Civil
ii Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, vol. IV: tomo 2, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, São Paulo, Saraiva, 2008, p.417
iii Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, vol. IV: tomo 2, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 287
iv Martins, Fran, Contratos e obrigações comerciais, ed. rev. e aum., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.206
v Diniz, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 3: Teoria das obrigações contratuais extracontratuais, 17ª ed. atua. De acordo como o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2002, p. 430
vi Lei 9.611,/1998, at. 9ª
vii Campo “identificação dos modais e dos transportadores”
viii Acessar http://cenariojuridico.blogspot.com/2011/10/conhecimento-de-transporte-multimodal.html
ix Art. 42-B. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

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