sexta-feira, 28 de outubro de 2011

O novo aviso prévio

Por Neiva Marcelle Hiller (*)

O aviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substituta. Ele é concedido nos seguintes casos: dispensa sem justa causa; por extinção da empresa ou estabelecimento; resolução contratual por infração do empregador; nos contratos com prazo determinado, se o contrato entabulado entre empregado e empregador tiver a chamada cláusula assecuratória de rescisão antecipada, e quando o empregado pedir demissão.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o prazo mínimo de aviso prévio passou a ser de 30 dias. Ficou previsto que caberia a uma Lei Ordinária disciplinar hipóteses de elastecimento deste prazo. Enquanto a Lei Ordinária não disciplinava o assunto, quem elastecia este prazo eram as Convenções Coletivas, Acordos Coletivos de trabalho e cláusulas contratuais.

Ocorre que a falta de uma Lei disciplinando o assunto fez com que inúmeros Mandados de Injunções fossem propostos perante o Supremo Tribunal Federal. O Mandado de Injunção é um remédio utilizado quando uma norma constitucional, quando da sua promulgação, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Os Mandados de Injunção eram propostos porque seus autores entendiam ter direito a um aviso prévio maior diante do tempo de trabalho superior a um ano.

Em 2007, o Ministro Sepúlveda Pertence, nos autos do Mandado de Injunção de número 695-4, afirmou que “o dispositivo constitucional não regulado – art. 7º, XXI, CF – já é velho cliente deste tribunal” e relembrou que em 1992, no Mandado de Injunção número 95, havia mencionado que a mora do Congresso Nacional devia ser apurada, pois depois de quatro anos da promulgação da Constituição ainda não havia sido aprovada a Lei Ordinária para regulamentar o aviso prévio.

Finalmente, em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a Lei 12.506 que elasteceu o prazo do aviso prévio, cujo projeto de lei existia desde 1989. O aviso prévio que antes era de 30 dias passou a ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa. Mas a estes 30 dias serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, afirmou que a Lei 12.506 é precária e omissa e mencionou que “a Justiça do Trabalho vai ter de julgar os conflitos trabalhistas que dela emergirem. Infelizmente, a lei foi aprovada a toque de caixa – não obstante tramitasse por mais de 22 anos no Congresso – e deixou muito a desejar porque não regulou várias situações jurídicas que estão causando perplexidade".

A lei tão esperada chegou - porém com ela também surgiram inúmeros problemas de ordem prática que a Justiça do Trabalho terá de solucionar. O Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, sugeriu ao Governo que apresentasse um novo projeto de lei ao Congresso Nacional com a finalidade de esclarecer as mudanças no pagamento do aviso prévio. Passarão mais 22 anos para surgirem os ajustes necessários? Enquanto isso a justiça do trabalho legisla.

(*) Bacharela em Direito, aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2011, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados do Trabalho de Santa Catarina, integra a equipe da Pugliese e Gomes Advocacia

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