terça-feira, 25 de outubro de 2011

Regulamenta o processo administrativo de aprovação de projetos, alvará para construção, reforma, ampliação - Joinville

DECRETO Nº 18.250, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Regulamenta o processo administrativo de aprovação de projetos, alvará para construção, reforma, ampliação, demolição, e vistoria final de edificações, uniformizando procedimentos e especificando a sua dispensa.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atri¬buições, e com fundamento no inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente decreto visa estabelecer normas e proce¬dimentos para o processo de aprovação de projetos, alvará para construção, reforma, ampliação, demolição, e vistoria final de edificações no município de Joinville.

§ 1º Para efeitos deste decreto, as obras são classificadas como sendo: construção, reforma, ampliação ou demolição.

§ 2º Qualquer projeto de edificação, necessita cumprir as exigências constantes no presente decreto, bem como as de¬mais normas contidas na legislação municipal correlata e, quando for o caso, respeitar as legislações específicas no âmbito estadual e/ou federal.

Art. 2º Independentemente de se tratar de área urbana ou rural, qualquer obra somente poderá ser executada após a expedição do respectivo alvará de acordo com as exigências contidas neste decreto e na legislação pertinente.

Art. 3º Toda obra de uso ou acesso público deve ser proje¬tada de modo a permitir o livre acesso, circulação e utiliza¬ção por pessoas portadoras de deficiência, devendo seguir as orientações previstas na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e no Decreto Fede¬ral 5296/2004.

Art. 4º Para construção, reforma ou ampliação de edifica¬ções capazes de causar impactos ao meio ambiente assim classificadas pela legislação pertinente, será exigida licença prévia ambiental do órgão municipal – FUNDEMA, ou do órgão estadual - FATMA ou ainda do órgão federal - IBA¬MA, quando da aprovação do projeto, de acordo com o dis¬posto na legislação pertinente.

§ 1º Quando o licenciamento ambiental for de competência do órgão municipal, o interessado deverá seguir os procedi¬mentos e prazos estabelecidos neste decreto.

§ 2º O processo de análise, aprovação de projeto e a emissão do Alvará de Construção tramitarão paralelamente ao licen¬ciamento ambiental.

§ 3º O licenciamento ambiental é requisito obrigatório para a expedição do Alvará de Construção, quando a legislação assim o exigir.

§ 4º A entrega do Alvará de Construção ao requerente está condicionada à apresentação, à Prefeitura Municipal de Joinville, da licença ambiental emitida pelo órgão compe¬tente, quando a legislação ambiental exigir esse licencia¬mento.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Município

Art. 5º Cabe à Prefeitura Municipal de Joinville, através de seus respectivos órgãos, a aprovação dos projetos, a conces¬são de licença para construção e a fiscalização da execução da obra, observando as disposições contidas neste decreto, bem como as determinações da legislação vigente, em espe¬cial a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 6º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações apenas no que se referir aos re¬quisitos urbanísticos, restando as demais responsabilidades sobre projetos e execução da obra ao seu responsável téc¬nico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Pro¬fissional.

Seção II

Do Proprietário ou Representante Legal

Art 7º Considera-se proprietário ou possuidor do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade, com registro em cartório de Registro Imobiliário, ou docu¬mento hábil a comprovar a posse legítima.

Art. 8º O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seu repre¬sentante legal, responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município, em reconhecimento de qualquer direito real so¬bre a titularidade ou domínio do imóvel.

Art. 9º O proprietário ou possuidor do imóvel, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do mesmo, bem como pela observância das disposições constantes neste decreto ou na legislação per¬tinente.

Seção III

Do Responsável Técnico

Art. 10. O responsável técnico é o profissional habilitado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações con¬signadas pelo Conselho Profissional.

Art. 11. O responsável técnico pela execução da obra deverá estar devidamente registrado no respectivo Conselho Profis¬sional e inscrito no cadastro da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. Todas as obras de construção, reforma e ampliação serão precedidas dos seguintes atos e/ou procedimentos ad¬ministrativos para obtenção do Alvará de Construção:

I - consulta prévia;

II – verificação de projeto;

III - aprovação de projeto;

IV – expedição do alvará de construção.

§1º Após a conclusão da obra, serão necessários os seguin¬tes atos/procedimentos administrativos:

I – expedição do alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária; e.

II - expedição do certificado de vistoria e conclusão de obra – CVCO pela SEINFRA.

§ 2º A verificação de Projeto, Aprovação de Projeto e a Licença para Construção podem ser requeridos simultane¬amente no mesmo processo, devendo o requerimento estar acompanhado de toda a documentação necessária.

Art. 13 Os requerimentos abaixo indicados deverão ser pro¬tocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Joinville, devidamente acompanhados da documentação exigida no presente decreto, inclusive com a comprovação do recolhimento das taxas e emolumentos:

I – Requerimento de verificação de projeto;

II – Requerimento de aprovação de projeto;

III – Requerimento de alvará para construção, reforma, am¬pliação e/ou demolição;

IV - Requerimento de certificado de vistoria e conclusão de obra – CVCO.

§ 1º Após o protocolo, os requerimentos de alvará e CVCO serão encaminhados para a SEINFRA e paralelamente, à Se¬cretaria da Fazenda.

§ 2º A existência de pendências fiscais do proprietário ou do imóvel perante o Município, não impedirá a análise e a tramitação dos documentos e projetos pela SEINFRA, que poderá inclusive expedir os documentos solicitados.

§ 3º A entrega do alvará de construção, reforma, ampliação e/ou demolição e do certificado de vistoria e conclusão de obra ao requerente, está condicionada ao esclarecimento, parcelamento e/ou quitação de eventuais pendências fiscais.

Art. 14 O prazo da SEINFRA para análise do processo será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data da entrada do projeto na SEINFRA.

§ 1º A contagem do prazo de que trata este artigo será sus¬pensa na data em que o proprietário for notificado da solici¬tação de dados, documentos ou estudos complementares e continuará a correr pelo prazo restante a partir do protocolo na SEINFRA do atendimento à solicitação, desde que a con¬cepção do projeto não tenha sido alterada.

§ 2º Havendo a segunda devolução do processo para rea¬nálise, o prazo de que trata este artigo será interrompido na data em que o proprietário for notificado da solicitação de dados, documentos ou estudos complementares e reiniciará a contagem a partir da devolução dos projetos na SEINFRA do atendimento à solicitação.

§ 3º No caso de projetos sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança, por necessitarem de análise mais detalhada de outros órgãos do Executivo, a Prefeitura Municipal poderá prorrogar o prazo de análise.

Art. 15 O prazo para análise do processo pela Fundação Mu¬nicipal do Meio Ambiente – FUNDEMA será de 60 (sessen¬ta) dias, a partir da data da entrada do projeto na FUNDEMA.

Art. 16 Os prazos fixados nos artigos 14 e 15 deste decreto, poderão ser prorrogados pelos órgãos de aprovação SEIN¬FRA e FUNDEMA por razões de força maior.

Art. 17 Os projetos de terraplenagem serão protocolados di¬retamente na FUNDEMA – Fundação Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º No caso de imóveis com até 1.000m2 de área, não será necessária a apresentação de projeto de terraplenagem.

§ 2º Não é considerada terraplanagem a simples limpeza de terrenos com maquinário, desde que não implique em corte de árvores.

Seção II

Da Consulta Prévia

Art. 18 A consulta prévia é um requerimento do interessado dirigido à Prefeitura, solicitando informações referentes ao uso e ocupação do solo e os índices urbanísticos básicos vigentes, relativos ao imóvel onde se pretende construir.

§ 1º A Consulta prévia terá prazo de validade de 06 (seis) meses.

§ 2º A Consulta prévia é meramente informativa e não dá direito a construir, as informações prestadas referem-se a legislação em vigor e havendo alteração desta, a consulta perde o efeito.

Art. 19 A Consulta prévia poderá ser requerida alternati¬vamente:

I - através do site da SEINFRA (www.seinfra.sc.gov.br) através do link Consulta prévia para requerer Alvará de Construção;

II - junto ao setor de protocolo da SEINFRA;

III - nas Secretarias Regionais, informando-se a inscrição imobiliária do lote.

Seção III

Da Verificação de Projeto

Art. 20 Como etapa que antecede a aprovação do Projeto, a requerimento do interessado, a Prefeitura realizará uma análise prévia do projeto arquitetônico.

§ 1º No processo de verificação de projeto serão apontados todos os ajustes que o projeto deverá ter para a sua efetiva aprovação.

§ 2º Após o primeiro pedido de ajustes no projeto, havendo necessidades de novas adequações, por questões de segu¬rança e observância a legislação correlata, poderá ser exigi¬do do interessado novas alterações.

§ 3º O requerimento de verificação de projeto deverá ser instruído com:

I – a Consulta prévia expedida pela Prefeitura;

II – documento que comprove a legalidade do imóvel;

III – um (1) jogo de cópias do projeto arquitetônico;

IV – o comprovante do recolhimento da respectiva taxa.

§ 4º O requerimento de verificação de projeto devidamente instruído será apresentado no Setor de Protocolo da Prefei¬tura Municipal, que o encaminhará a SEINFRA.

§ 5º No(s) caso(s) em que a obra dependa de análise e pare¬cer da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o desenvolvimento sustentável de Joinville – IPPUJ ou Fun¬dação Cultural de Joinville, o processo será encaminhado para a emissão do parecer diretamente pela SEINFRA.

Seção IV

Da aprovação de projeto

Art. 21 Concluída a etapa de Verificação de Projeto, para aprovação do projeto arquitetônico, o interessado apresen¬tará a Prefeitura:

I – a Consulta prévia;

II – a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de au¬toria de projeto;

III – as declarações assinadas pelo autor do projeto anexo a este decreto;

IV – três (3) jogos de cópias do projeto arquitetônico;

V – comprovante de recolhimento da respectiva taxa e emo¬lumentos.

§ 1º O requerimento de aprovação de projeto, devidamente instruído será protocolado perante o Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal e observará o disposto no Art.13 deste decreto.

§ 2º As aprovações em outros órgãos devem considerar o seguinte:

a) as edificações residenciais unifamiliares estão isentas de aprovação junto ao Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sa¬nitária do Município;

b) para aprovação de projetos de edificações multifamiliares e àquelas destinadas a atividades industriais, comerciais, de serviços e institucionais é necessário apresentar projeto de prevenção contra-incêndio, de acordo com as normas e exi¬gências do Corpo de Bombeiros;

c) para aprovação de projetos de edificações destinadas ao trabalho de interesse à saúde ou prestadores de serviços de saúde é necessário submeter o projeto à aprovação prévia da Vigilância Sanitária;

d) para aprovação de projetos de edificações e/ou atividades que dependem de Estudo de Impacto de Vizinhança deverão obrigatoriamente apresentar o respectivo EIV conforme ins¬trução da Lei específica.

§ 3º Construções residenciais em madeira ou alvenaria até 30,00m² estão dispensadas de aprovar o projeto arquitetô¬nico.

Art. 22 O projeto arquitetônico deverá constar no mínimo de:

I - Planta de localização do terreno, com dimensões e área do lote, indicação de norte, denominação da(s) rua(s) de acesso e distância a uma rua de denominação oficial.

II – Planta de situação com a indicação do Norte, definição da forma e as dimensões do terreno e da construção, bem como a posição desta no terreno, com todos os afastamen¬tos das divisas; a indicação de afastamentos entre prédios no mesmo lote, as cotas do nível do terreno; a locação dos cursos d`água e galerias, e a distância das margens destes às construções; a demarcação dos vão(s) de acesso ao imóvel e rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s); e, identificação dos ex¬tremantes conforme titulação do imóvel;

III - Quadro descritivo dos revestimentos, devendo estar discriminado juntamente com as peças gráficas do projeto.

IV - Plantas baixas, cortes e elevações que indiquem claramente o uso, a área e as dimensões de cada compartimento, bem como representem e dimensionem todos os elementos do projeto; V - Quadro de áreas indicando a área do terreno e as áreas das construções, com discriminação das áre¬as cobertas e descobertas - quando existirem - e tota¬lização para cada edificação implantada no terreno;

§ 1º A escala deve ser legível e não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificação. § 2º Os cortes e fachadas deverão ser apresentados em número suficiente para um perfeito entendimento do pro¬jeto e convenientemente cotados, com a representação do perfil natural do terreno e dos níveis das edificações; § 3º As pranchas deverão ser numeradas e possui¬rão espaço reservado para os carimbos de aprova¬ção acima do selo, e deverão atender as especifica-ções da ABNT quanto à forma, dimensões e dobradura; § 4º O selo das pranchas conterá, no mínimo, a discrimi¬nação do(s) uso(s) da(s) edificação(ões), a(s) escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietário(s), o endereço do imóvel e o(s) nome(s) e identificação profissio¬nal do autor e do executante;

§ 5º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido, construído ou con¬servado de acordo com convenções especificadas na legen¬da do projeto.

§ 6º No caso de reformas, o projeto poderá utilizar dife¬rentes hachuras ou código de cores para representar as al¬terações no projeto arquitetônico onde: amarelo representa espaços a demolir, vermelho a construir e preto para o que será mantido.

§ 7º O projeto da edificação será examinado em função de sua utilização lógica e não apenas na sua denominação em planta.

Seção IV

Do Alvará de Construção

Art. 23 A licença para construção, reforma e ampliação é concedida ao requerente através da emissão do Alvará de Construção.

Parágrafo único: A licença para demolição é concedida ao requerente, através da emissão do Alvará de Demolição, sendo obrigatória para a demolição de qualquer obra.

Art. 24 Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Constru¬cão as seguintes obras:

I - construção de novas edificações;

II - reformas que determinem alteração da cobertura, acrés¬cimo ou demolição na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfi¬ram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

III - construção de muros frontais e muros de arrimo.

Art. 25 Para obter o Alvará de Construção o interessado apresentará a Prefeitura:

I - Número do projeto aprovado;

II - ART de execução da obra;

III - Declarações assinadas pelo Responsável Técnico e Pro¬prietário da obra, modelo PMJ conforme Anexos 01 e 02 deste decreto;

Art. 26 O licenciamento da obra para início da construção será válido por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, nos termos do art. 34, da Lei 667/64.

Parágrafo único: Findo o prazo, com ou sem prorrogação, e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento per¬derá a sua validade.

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