domingo, 23 de outubro de 2011

Registro do Operador de Transporte Multimodal

Arte: Centro Gestor de Inovação Moveleiro
Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 9.611/98 dispõe que o Operador de Transporte Multimodal (OTM) é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros (art. 5º). O dispositivo salienta a função “principal” do OTM no contrato de transporte.

O transporte multimodal de cargas é regido por um contrato único, no entanto, compreende no mínimo duas modalidades de transporte. Daí que – independentemente do OTM exercer por meio próprio o transporte da carga em parte do trajeto – a sua responsabilidade é única sobre todos os demais modais. O escopo do contrato fica sob seu encargo; é o OTM que protagoniza a obrigação de resultado: fornecer transporte da origem ao destino.

A essência da atividade do OTM é a logística, muito embora possa o operador multimodal atuar como transportadora. É a Lei 9611/98 que traça esta peculiaridade: O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador (art. 5º, parágrafo único).

Para o exercício da atividade é necessário o registro do OTM na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Lei 10.233/01, ao dispor sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, insere dentre as atribuições da ANTT o constante relacionamento com as demais agências e órgãos do governo, promovendo a interação do transporte terrestre com outros meios de transporte. Em síntese, visa a ANTT propiciar uma movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

É a ANTT que mantém o sistema único de registros para o OTM. A Resolução ANTT 794/04 regulamenta o registro dispondo sobre a sua prévia habilitação. Nesta fase - habilitação – a ANTT precede consulta às demais agências reguladoras de transporte para manifestação sobre eventual impedimento da empresa-habilitante. A documentação a ser carreada para apreciação e deferimento do registro é singela, restringindo-se aos instrumentos societários (contrato social, alterações, estatuto, atas de assembléia), não sendo exigida comprovação da regularidade fiscal ou o cumprimento de quaisquer outras obrigações tributárias; tão somente, a inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) é bastante. Note-se que – muito embora a Lei 9.611/98 preconize ser o OTM uma pessoa jurídica – a Resolução 794/04 admite o empresário individual habilitar-se como operador multimodal. Para a empresa que busque habilitação ao registro no transporte multimodal internacional de mercadorias regido pelo Decreto 1563/1995 (Aliança parcial para a facilitação do transporte multimodal de mercadorias entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), a norma regulamentadora brasileira requer a comprovação de patrimônio mínimo. Na insuficiência deste e alternativamente, aval bancário ou seguro especial suprem a exigência. Apontada qualquer inconsistência na fase de habilitação, em respeito ao direito à ampla defesa, a empresa-habilitante deverá ser notificada para que proceda a regularização em um prazo de 30 dias. Caso não ocorra a regularização, haverá o arquivamento do pedido.

Deferida a habilitação, passa-se à fase do registro do OTM que se dará através de resolução da Diretoria (atualmente e conforme deliberação, através de portaria da Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas da ANITT – SUCAR). O registro será publicado no Diário Oficial da União, emitindo-se o Certificado de Operador de Transporte Multimodal (COTM) com validade para 10 anos. No 5º ano da sua vigência, porém, o COTM sofrerá recadastramento. A ANTT, como órgão regulador, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados. Qualquer alteração nas condições da habilitação deverá ser comunicada 30 dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento do registro, bem como, a renovação do COTM deverá ser realizada 90 dias anteriores ao seu vencimento.

(*) advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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