sábado, 29 de outubro de 2011

Diferença entre o contrato de transporte e o contrato de fretamento

Abaixo, excerto de texto de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, traçando a dessemelhança entre o contrato de transporte e o contrato de fretamento.

"Não se deve confundir, outrossim, o contrato de transporte com o fretamento, pois, neste último os riscos correm integralmente por conta do tomador da coisa fretada, consoante observa com sabedoria Humberto Theodoro Junior, alicerçado em Pontes de Miranda:

“Pontes de Miranda lembra que, também, não se pode confundir o contrato de transporte com o contrato de arrendamento.

Neste o proprietário de um navio ou de uma aeronave cede o seu uso a outra pessoa. O usuário assume o risco do transporte que realizar por meio do veículo fretado. O contrato é misto, envolvendo locação de coisa e às vezes locação de serviços. Seu objeto principal, porém, não é o deslocamento de pessoas ou mercadorias. É o usuário que, no fretamento, exerce a atividade de navegador, o que é completamente estranho ao contrato de transporte. Mesmo quando se freta uma nave com a respectiva tripulação, não se tem contrato de transporte. Explica Pontes de Miranda: no fretamento há transferência da posse da nave, o que afasta qualquer teoria que pretende ver no fretamento da nave nua ou da nave armada e equipada locação de serviços e não locação de coisa”. "

Ref.: Novo curso de direito civil, contrato, abrangendo os código civis de 1916 e 2002, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 418, 419

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