sábado, 23 de julho de 2011

Direito do Trabalho - Horas extras para empregado doméstico (OIT)

O Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil (OIT) divulgou nota técnica sobre a 100ª Convenção Internacional do Trabalho realizada em junho. Nesta convenção foi decidido que os trabalhadores domésticos possuem os mesmo direitos que os demais empregados. Dois pontos Dois pontos a destacar. O primeiro deles: o 'direito ao recebimento de horas extras'. Prova do direito Não é o fato de inexistir controle de jornada; haver confusão entre o tempo dedicado ao trabalho e o descanso ou, ainda; haver uma compensação tácita entre alimentação fornecida e trabalho prestado, que afasta o direito do empregado doméstico receber 'horas extras'. É uma questão de prova. O que é comum/ordinário não requer prova. O extraordinário (horas extras) requer. Surge, então, o problema: como o empregado doméstico poderá provar o trabalho extraordinário? Geralmente trabalha só. Não tem como contar com a prova testemunhal - o que é bastante comum em sede de ações trabalhistas. Inversão do ônus da prova Apague esta idéia... mas do jeito que a coisa anda... Ponto dois Regrar juridicamente a inspeção do trabalho no ambiente doméstico. Já basta o MTeE na empresa! A casa é o asilo inviolável. É direito fundamental. Está na Constituição. As exceções, também e ambos (direito e exceção) não podem ser restringidos por lei (*). Trata-se de cláusula pétrea (de pedra, não pode ser mudado) Assim: o MTeE poderá multar o empregador acaso ele se recuse a dar acesso ao fiscal do trabalho para inspecionar o ambiente doméstico?... está mais para sim. Os direitos sociais também são direitos fundamentais. Mas hoje é sábado e isto tudo não é para agora. É para algum futuro. Peraí (*) por determinação judicial e durante o dia a Constituição permite a entrada no ambiente doméstico. Só aí poderá haver multa. Fixada pelo Juiz. Não pelo MTeE.

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