quinta-feira, 21 de julho de 2011

Direito Ambiental - Pagar duas vezes pelo mesmo dano

A responsabilidade por dano ambiental pode consistir não só em restaurar o meio ambiente degradado, como também, no pagamento de uma indenização em dinheiro. Esta última, carreada a um fundo governamental para aplicação em ações voltadas à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Cumular as duas obrigações desperta o senso de justiça: se o meio ambiente é restaurado, sobretudo, através da aplicação de um projeto técnico, até onde é justo o proprietário ser condenado também ao pagamento de uma indenização? Oligofrenia: Há uma certa dose de oligofrenia [fora da ordem] na propaganda de defesa do meio ambiente. Uma visão unilateral que somente vê a fauna e a flora e que exclui o ser humano. O meio ambiente servirá às gerações futuras, porém, serve às gerações presentes. O direito de propriedade nem 'sem-pre' deve ceder ao discurso parcial ambientalista. [Falo em oligofrenia, pois muitas vezes não se tira a mão da buzina, mas se quer colocar alguém na cadeia por conta de uma coruja] A preservação do meio ambiente é muito mais uma questão de bom senso do que de aplicação da lei na folha de papel. Toda questão é questão de bom senso e a que não é: o merece! [fora da ordem] Ordem: Aplicação do Código Florestal na perímetro urbano. O perímetro urbano pode ser definido pela lei na folha de papel. Mas há a urbis! Em linguagem coloquial: o fervo da cidade. Locais onde é inadmissível considerar como APP (área de preservação permanente) o imóvel que dista 50 metros de um rio. [Isto acontece e por aqui. Pergunte ao Seinfra] Uma cidade é um lugar de muitos lugares. Alguma coisa está fora da ordem! Lei e bula de remédio: Se tem mais aquela ou esta, não interessa. O que interessa é que a combatida lei ambiental catarinense não vislumbrou a realidade urbana. Nada contra os produtorres rurais, mas a favor dos 'produtores urbanos'. Propter rem: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva o que significa dizer que mesmo 'inocente' - sem culpa - o proprietário responde pela degradação ambiental. No entanto, quando há prova contundente [nos autos] de que a degradação se deu por ato de terceiro e não do proprietário que comprou mal, fazer quem comprou mal, pagar duas vezes... fora da ordem. Pagar duas vezes pelo mesmo erro [dano]: Sim! O proprietário deve devolver ao status quo ante a área degradada - através da aplicação de um projeto técnico - como também deve pagar uma indenização em favor da coletividade. O 'quando' é que é importante, e o 'quando' é questão de bom senso. Se mesmo com a aplicação do projeto (PRAD) restar evidenciado um dano à coletividade [a floresta vai demorar dez anos para voltar a ser o que era] nada mais justo do que também pagar a indenização em favor do fundo. Bom senso [dentro da ordem]: Mais ou menos isto.

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