quarta-feira, 20 de julho de 2011

Direito do Trabalho - Direito ao não-trabalho

Tramita no Senado Projeto de Lei (PL/369) de autoria da Senadora Anita Rita (PT/ES), alterando a redação do art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É a proposta: "Art. 136. A época da concessão das férias será precedida de consulta ao empregado e deverá ser a que melhor atenda, tanto as necessidades do trabalho, quanto os interesses do empregado. Inexistindo concordância quanto à definição do período em que serão usufruídas ou acordo ou convenção coletiva que disponha a respeito, caberá ao empregador a prerrogativa de fixar o seu período de gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, ao interessado." Palavra final: Pelo PL a palavra final continuará sendo do empregador. Não havendo acordo, a empresa deverá fundamentar a sua decisão e comunicar por escrito o empregado. Acaso este procedimento não seja observado, a empresa poderá ser multada pela fiscalização do trabalho. Burocracia ou democracia: Atualmente a empresa tem o compromisso de comunicar 30 dias antes e por escrito o empregado da época da fruição das férias. É o que exige a CLT. Para as grandes empresas, acaso ocorra a alteração, será indispensável institucionalizar/democratizar uma 'escala de férias'. Ou seja: vai ter que ter 'participação, papel e assinatura embaixo'. Para os empresas de menor envergadura, surge o problema. Tudo acontece 'ao-mesmo-tempo-agora' apesar do número de empregados destes organimos muitas vezes caber em uma reunião de sala: pode virar burocracia. Estatuto da Micro e da Pequena Empresa: O Estatuto prevê a simplicação das relações de trabalho. Já existe dispositivo legal que dispensa a micro e a pequena empresa da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registros. Há também expresso que a fiscalização do trabalho - oxalá nunca bata à porta - deve seguir o critério da 'dupla visita'. Antes de autuar, deve fiscalizar orientando. No que se refere à proposta do PL, seria recebido de bom grado, dispensar estas empresas de mais papel e de fundamentação - como se tivesse tempo! Hoje na CLT: O empregado estudante menor de dezoito anos tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa - acaso não resulte prejuízo para o serviço - tem direito de gozar as férias no mesmo período - no mesmo período, mas não de escolher o período.

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