domingo, 13 de novembro de 2011

Transporte rodoviário de cargas: transportador autônomo de cargas (TAC)

Por Emerson Souza Gomes (*)

O Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), exercido por pessoa física ou jurídica no território nacional mediante prévia inscrição frente à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), compreende as seguintes categorias de transportadores: (a) Transportador Autônomo de Cargas (TAC), como pessoa física e (b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), como pessoa jurídica(i).

Para o exercício da atividade e extração do Registro Nacional de Transporte de Cargas (RNTR) a legislação – dentre outras exigências – determina que o TAC deve: (a) ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga; (b) ter o veículo registrado em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel; (c) comprovar ter experiência de três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentação da ANTT.

O TAC poderá ser agregado (TAC-agregado), quando prestar serviços com exclusividade, mediante remuneração certa; ou independente (TAC-independente), quando a prestação de serviços se der em caráter eventual, sem exclusividade, e o frete for ajustado a cada viagem. Inclusive, contrato entre a ETC e o TAC - ou entre TAC e o proprietário da carga – disporá sobre a forma da prestação do serviço, sendo que o art. 5º, da Lei 11.442/2007, enfatiza que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando a caracterização de vínculo de emprego.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)(ii), porém, considera como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, no caso do TAC, toma importância como meio de prova e para que não fique fragilizada a relação contratual civil, que a ETC cumpra as formalidades(iii) previstas na legislação, em especial, que haja formalizado contrato dispondo sob a prestação do serviço, bem como, a existência de prévio registro do transportador de autônomo frente à ANATT.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia


Jurisprudência:

MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURADO. Constatado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar como motorista de seu próprio caminhão, tendo liberdade de horário, arcando com as despesas de combustível e manutenção do seu veículo e não sujeito às ordens da empresa, impõe-se o não-reconhecimento do vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica. (TRT 12ª Região, Acórdão-2ªT, RO 03197-2007-002-12-000)

MOTORISTA AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE FATORES EXÓGENOS ADVERSOS. Quando o acervo probatório atesta a presença de fatores exógenos adversos à pretensão do autor, quais sejam, registro como transportador autônomo de cargas junto ao órgão competente, condição de proprietário do veículo com responsabilidade pelas despesas inerentes e labor sem sujeição ao poder hierárquico da empresa que o contratou, não há como reconhecer o vínculo laboral nos moldes da CLT. (TRT 12ª Região, Acórdão-4ª C RO 05736-2009-028-12-00-0)

VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA. O motorista proprietário de caminhão que presta serviços fazendo fretes de mercadorias, antes e após o suposto vínculo de emprego para outras empresas, recebendo por frete realizado, fazendo-se, inclusive, se substituir nos dias em que não podia fazer entregas, não pode ver reconhecida a pretensão de vínculo empregatício, haja vista o disposto no art. 3º da CLT e Lei n. 7.290/84. (TRT 12ª Região, Acórdão-5ª C RO 0002651-32.2010.5.12.002 2)

Base legal:
Lei 7.290/1984, Lei 11.442/2007, Resolução ANTT 3.056/2009

Referências:
(i) O TRC poderá ser explorado ainda através de cooperativa.
(ii) Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º
(iii) A legislação determina que o pagamento do frete do transporte ao TAC deve ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos.

Um comentário:

  1. ALGUEM TEM UM MODELO DO CONTRATO TAC INDEPENDENTE.

    GRATO

    RONNY ALMEIDA

    RONNYA.CANDIDO@GMAIL.COM
    (63) 9955-4441

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