sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Transporte de coisas: conceito e partes intervenientes

foto: site SG Transportes
Por Emerson Souza Gomes (*)

Conforme o art. 730 do Código Civil “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Em linha geral, o contrato de transporte consubstancia uma obrigação de resultado potencializada pelo dever de segurança presente desde o momento em que a mercadoria é recebida até a sua entrega no destino pelo transportador. Seu objeto compreende duas espécies: transporte de coisas e transporte de pessoas.
No transporte de coisas, o contrato de transporte pode ser conceituado como “aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa (consignatário ou destinatário), em local diverso em que a coisa foi recebida”[i]. Deste modo, figuram como partes no contrato: (a) remetente ou expedidor; (b) transportador.
Saliente-se que o destinatário não é parte contratante, apenas intervindo no contrato, mas possui direitos e obrigações, tais como, fazer o protesto junto ao transportador ao receber a carga com danos ou avarias; pagar o frete ou a taxa de armazenamento se assim o estiver convencionado[ii].  Ao mesmo tempo, o destinatário poderá ser o remetente da carga[iii]. “Se alguém, por exemplo, se muda de uma localidade para outra e quer enviar os móveis para a nova localidade, pode estipular que estes lhes sejam entregues no local do destino”[iv] Há, ainda, a possibilidade de não se indicar o nome do destinatário. Neste sentido é a lição de Marlon Tomazette[v], que entende ainda possível a indicação ser substituída por cláusula ao portador no conhecimento de transporte.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

[i]Diniz, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 3: Teoria das obrigações contratuais extracontratuais, 17ª ed. atua. De acordo como o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2002, p. 416
[ii] Diniz, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 3: Teoria das obrigações contratuais extracontratuais, 17ª ed. atua. De acordo como o novo Código Civil (Lei  n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2002, p. 430, 431
[iii] Tomazette, Marlon, Curso de direito empresarial: títulos de crédito, volume 2, Marlon Tomazette, , 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, 376
[iv] Martins, Fran, Contratos e obrigações comerciais, ed. rev. e aum., Rio de Janeiro, Forense, 2001, 206
[v] Tomazette, Marlon, Curso de direito empresarial: títulos de crédito, volume 2, Marlon Tomazette, , 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 378


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