sábado, 19 de novembro de 2011

Contrato de transporte: características

Arte: site Fotos da Hora
Por Emerson Souza Gomes (*)

Trata-se o contrato de transporte de um negócio jurídico: a) bilateral: determinando obrigações recíprocas para ambas as partes. Sendo contrato bilateral, admite a ‘exceção de inadimplemento’ (excpetio non adimpleti contractus) onde um contratante não pode exigir que o outro cumpra com a sua prestação sem que cumpra com a sua (art. 476, Código Civil). Cada parte é ao mesmo tempo credora e devedora da outra[i]. O vínculo obrigacional pode ser assim sintetizado: uma parte tem o dever de transportar a carga com segurança (obrigação de fazer) e a outra de pagar o transporte (obrigação de dar); b) consensual: forma-se pelo simples acordo de vontades, não sendo necessária a entrega da mercadoria ao transportador para que gere obrigações. A consensualidade no contrato de transporte já foi alvo de bastante discussão, porém, hoje já se encontra pacificada esta natureza[ii]. Waldirio Bulgarelli[iii] denota que à margem de qualquer dúvida o contrato de transporte tem a sua formação com o assentimento das partes não sendo necessária a entrega da mercadoria à empresa transportadora para que se forme o vínculo contratual, bastando, como dito, o acordo de vontades. Frisa ainda que a entrega da mercadoria pelo expedidor dá início à responsabilidade do transportador, ou seja, não é condição para que o contrato seja aperfeiçoado, trata-se apenas do primeiro ato de execução do contrato[iv]. A despeito disto, Carvalho de Mendonça, citado Ricardo Negrão[v] afirma a natureza real do contrato de transporte: “A execução do contrato de transporte começa não com o início da viagem, mas com a entrega da mercadoria pelo carregador e com a aceitação desta pela empresa de transporte; desde este momento nascem as obrigações a cargo da empresa e surgem as suas responsabilidade”; c) oneroso: é da sua essência remuneração. Quanto à onerosidade, Álvaro Villaça de Azevedo leciona que “o benefício auferido por uma das partes contratantes leva a que a outra parte obtenha também uma vantagem”[vi]; d) comutativo: não é aleatório ou de risco como no caso do contrato de seguro. Prevê prestações certas e equivalentes. No contrato de transporte a comutatividade reside no fato de que desde o momento da contratação já se tem conhecimento dos valores da passagem ou do frete, como também, da distância, a ser percorrida pelo transportador[vii]; e) De duração ou instantâneo: conforme Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[viii], quanto ao tempo, o contrato de transporte pode ser classificado como instantâneo ou de duração. Este, como no transporte de empregados, prestado por uma empresa de forma permanente; f) De execução simples ou cumulativa[ix]: será simples quando apenas um transportador prestar o serviço e cumulativo, quando mais de um transportador se obrigar a cumprir um determinado percurso de viagem, vinculando-se solidariamente aos demais. f) não-solene: admiti o pacto verbal ou escrito; expresso ou tácito; g) de consumo: quando caracterizado o remetente como consumidor; h) causal: eis que os motivos que o determinam podem impor o reconhecimento da sua invalidade, caso sejam considerados inexistentes, ilícitos ou imorais[x]; i) principal: não dependendo de qualquer outra avença; j) adesivo: comumente é adesivo. A atividade de transporte em sua maior parte está monopolizada nas mãos de empresa. As condições contratuais são previamente pactuadas, de forma uniforme e invariável, não cabendo discussão quanto ao seu conteúdo. A única opção é aderir ou não as cláusulas. Rubens S. Stiglitz e Gabriel A. Stglitz[xi] salientam: “esta técnica [contrato de adesão], por não dizer, elimina o esforço das partes, porque atenta reflexão em torno do conteúdo do contrato é substituída por uma técnica rotineira, consistente em formulários impressos que favorecem a um máximo rendimento, com natural detrimento da parte mais fraca da negociação”. Marlon Tomazette[xii] pontifica que pela variedade de meios o contrato de transporte pode ser classificado como de transporte modal e transporte multimodal. Aquele se caracteriza pelo uso de um único meio de transporte, enquanto este, pelo emprego de dois ou mais meios de transporte. O autor ainda subdivide o transporte multimodal em transporte multimodal segmentado ou transporte multimodal sucessivo, sendo que no transporte multimodal segmentado são realizados contratos distintos para cada meio utilizado, o que não acontece no transporte multimodal sucessivo, onde um único contrato rege toda a relação de transporte, embora a execução se dê por vários transportadores. Por último, com relação ao meio empregado o contrato de transporte pode ser: (a) terrestre, subdividindo-se em rodoviário e ferroviário podendo, conforme a extensão coberta, ser: urbano, intermunicipal, interestadual, internacional; (b) aquaviário: marítimo ou hidroviário (fluvial ou lacustre), (c) aéreo; (d) dutoviário, pode meio de dutos, como ocorre com gás e combustível.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
[i] Souza, Valéria Bononi Gonçalves de, Comentários ao código civil brasileiro, v.7: do direito das obrigações, Valéria Bononi Gonçalves de Souza (Arts. 722 a 756), Nelson Rodrigues Neto (Arts. 757 a 802), Maria Ester V. Arroyo Monteiro de Barros (Arts. 803 a 853); Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 44
[ii] Neste sentido também Fran Martins e Orlando Gomes, cit. Negrão, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresa, volume 2: títulos de crédito e contratos empresariais, Ricardo Negrão, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 415[iii] Bulgarelli, Waldirio, Contratos Mercantis, Waldirio bulgarelli, 12ª ed., São Paulo, Atlas, 2.000, p.637[iv] Negrão, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresa, volume 2: títulos de crédito e contratos empresariais, Ricardo Negrão, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 440
[v] Negrão, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresa, volume 2: títulos de crédito e contratos empresariais, Ricardo Negrão, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 414
[vi] Souza, Valéria Bononi Gonçalves de, Comentários ao código civil brasileiro, v.7: do direito das obrigações, Valéria Bononi Gonçalves de Souza (Arts. 722 a 756), Nelson Rodrigues Neto (Arts. 757 a 802), Maria Ester V. Arroyo Monteiro de Barros (Arts. 803 a 853); Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 47
[vii] Souza, Valéria Bononi Gonçalves de, Comentários ao código civil brasileiro, v.7: do direito das obrigações, Valéria Bononi Gonçalves de Souza (Arts. 722 a 756), Nelson Rodrigues Neto (Arts. 757 a 802), Maria Ester V. Arroyo Monteiro de Barros (Arts. 803 a 853); Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 47, 48
[viii] Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, vol. IV: tomo 2, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, São Paulo, Saraiva, 2008, p, 420
[ix] Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, vol. IV: tomo 2, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 412
[x] Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de direito civil, vol. IV: tomo 2, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 425
[xi] Souza, Valéria Bononi Gonçalves de, Comentários ao código civil brasileiro, v.7: do direito das obrigações, Valéria Bononi Gonçalves de Souza (Arts. 722 a 756), Nelson Rodrigues Neto (Arts. 757 a 802), Maria Ester V. Arroyo Monteiro de Barros (Arts. 803 a 853); Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 49
[xii] Tomazette, Marlon, Curso de direito empresarial: títulos de crédito, volume 2, Marlon Tomazette, , 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, 376

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