segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Obrigatória a intimação do advogado indicado em petição

A Corte Especial do STJ acolheu embargos de divergência interpostos por RBS Zero Hora Editora Jornalística e proferiu decisão de grande interesse para a Advocacia brasileira:

"constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento conduz à nulidade, por ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC".

O julgado deve pacificar as divergências jurisprudenciais sobre o tema.

No TRF da 4ª Região houve a interposição de recurso especial. A empresa gaúcha - em demanda que mantem com o INSS - sustentou ter havido prejuízo pelo fato de a publicação do acórdão ter sido feita em nome da advogada Nilsa Luísa Goldschmidt - que assinara a petição de apelação - e não em nome do advogado Guilhermo Antônio Araújo Grau, nominalmente indicado, por petição, para ser o destinatário das intimações.

No STJ o caso teve diversos desdobramentos e chegou ao Órgão Especial em decorrência da divergência jurisprudencial em órgãos fracionários da corte.

Um dos julgados do STJ nesse mesmo caso chegou a afirmar que "como as circunstâncias anteriores demonstram que, malgrado existente o pedido, a sua inobservância não ocasionou prejuízo à ciência da parte, não pode esta vir alegá-lo em fase processual distante daquela em que o vício se instalou nos autos".

No julgamento pela Corte Especial quatro ministros votaram vencidos. O relator foi o ministro Massami Uyeda. O acórdão ainda não está disponível. (EREsp nº 812.041).
 

Fonte: Espaço Vital

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