domingo, 2 de outubro de 2011

JURISPRUDÊNCIA - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE

A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 meses após o parto. Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico. Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do pacto laborativo, ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante remuneratório que receberia em todo o período de estabilidade. Na hipótese, efetivando-se a reintegração da obreira apenas na data da audiência inaugural, devidos são os salários vencidos desde a perpetração da indevida dispensa.

(TRT-3ª Região - 8ª T.; RO nº 0001132-22.2010.5.03.0103-Uberlândia-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Márcio Ribeiro do Valle; j. 21/3/2011; v.u.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário