quarta-feira, 19 de outubro de 2011

CONFUSÃO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE

CONFUSÃO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE

Direito Empresarial - Conflito entre marca e nome empresarial - Tutela da Propriedade Industrial - Marca - Concessão do registro - Precedência - Direito à exploração exclusiva em âmbito nacional - Concorrente - Sede em outra unidade da Federação - Utilização prévia da marca como nome empresarial - Irrelevância - Recurso não provido.

Marca é um sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos e/ou serviços. O registro da marca está condicionado, entre outros, à ideia de novidade relativa, não se exigindo do empresário que crie sinal ou expressão linguística, mas apenas que lhe dê nova utilização, ainda não empregada. Já o nome empresarial é aquele utilizado para identificar o empresário, enquanto no exercício de atividade econômica, ou seja, enquanto a marca identifica produtos ou serviços, o nome empresarial identifica o empresário. Com relação à tutela, a proteção ao nome empresarial se estende ao limite geográfico do Estado em que se encontra registrado na Junta Comercial. A proteção da marca, por sua vez, registrada no INPI, vale em todo o território nacional. Além disso, a tutela da marca tem efetividade apenas com relação ao ramo mercadológico do titular do registro (Princípio da Especificidade); já o registro do nome empresarial impede que outros empresários, ainda que de outros ramos empresariais, dele se utilizem na consecução de sua atividade econômica. Evidenciado nos Autos que a sociedade empresária autora é detentora do registro de marca identificadora da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros e transporte turístico junto ao INPI, faz jus à tutela inibitória da utilização da mesma por outra do mesmo nicho mercadológico, ainda que esta se utilize da marca anteriormente como denominação empresarial e esteja sediada em outra unidade da Federação. Negaram provimento ao Recurso. De ofício, retificar o dispositivo da sentença.

(TJMG - 16ª Câm. Cível; ACi nº 1.0016.09. 092312-5/001-Alfenas-MG; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; j. 3/3/2011; m.v.)

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