sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Limitações ao direito de recesso

O antigo regime jurídico das limitadas admitia que o dissidente se retirasse da sociedade em qualquer situação caso a mesma fosse por prazo "determinado".

O Código Civil (CC) restringiu as hipóteses de retirada à modificação do contrato, à fusão da sociedade, à incorporação dela em outra ou de outra.

A regra geral, porém, foi mantida, ou seja:

Possibilidade de retirada na modificação do contrato, podendo o dissidente se afastar da sociedade sendo ela de prazo determinado ou indeterminado, posto que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado.

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