O Código Civil (CC) impõe que depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas em lei ou no contrato (ii) (iii):
- Aprovação das contas da administração; |
- Designação dos administradores, quando feita em ato separado; |
- Destituição dos administradores e o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; |
- Modificação do contrato social; |
- Incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação; |
- Nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; |
- Pedido de concordata (i). |
Obs.:
(i) A Lei 11.101/2005 passou a denominar a concordata de "recuperação judicial ou extrajudicial".
(ii) Trata-se apenas de algumas matérias. Outras estão dispersas no Código Civil, cessão de quotas, aumento de capital, exclusão de sócio etc...
(iii) Há referência na doutrina que entende possível a delegação das atribuições ao Conselho de Administração.
As deliberações dos sócios em assembléia ou reunião convocada pelos administradores, obedece o disposto para as sociedades simples ou seja:
- São tomadas por maioria de votos (i), contados segundo o valor das quotas de cada um; |
- A formação da maioria absoluta se dá por manifestação de vontade de mais de metade do capital; |
- No caso de empate prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios; |
- Se ainda assim persistir o empate, caberá ao judiciário decidir (ii). |
(i) Maioria de votos equivale à maioria das quotas dos sócios presentes na reunião ou assembléia.
(ii) Aplica-se por analogia o disposto na Lei das SA's que prevê que o juiz decidirá no interesse da sociedade.
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