terça-feira, 28 de setembro de 2010

Sociedade limitada: Deliberação dos sócios

O Código Civil (CC) impõe que depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas em lei ou no contrato (ii) (iii):

- Aprovação das contas da administração;

 - Designação dos administradores, quando feita em ato separado;

 - Destituição dos administradores e o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

 - Modificação do contrato social;

 - Incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação;

 - Nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

 - Pedido de concordata (i).

Obs.:

(i)                  A Lei 11.101/2005 passou a denominar a concordata de "recuperação judicial ou extrajudicial".

(ii)                Trata-se apenas de algumas matérias. Outras estão dispersas no Código Civil, cessão de quotas, aumento de capital, exclusão de sócio etc...

(iii)               Há referência na doutrina que entende possível a delegação das atribuições ao Conselho de Administração.

As deliberações dos sócios em assembléia ou reunião convocada pelos administradores, obedece o disposto para as sociedades simples ou seja:

 - São tomadas por maioria de votos (i), contados segundo o valor das quotas de cada um;

- A formação da maioria absoluta se dá por manifestação de vontade de mais de metade do capital;

 - No caso de empate prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios;

 - Se ainda assim persistir o empate, caberá ao judiciário decidir (ii).

 

(i)                  Maioria de votos equivale à maioria das quotas dos sócios presentes na reunião ou assembléia.

(ii)                Aplica-se por analogia o disposto na Lei das SA's que prevê que o juiz decidirá no interesse da sociedade.

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