quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sociedade limitada: Assembléia dos sócios

- Periodicidade:

A assembléia dos sócios deve realizar-se ordinariamente (assembléia ordinária) ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

A doutrina também faz referência à denominação "assembléia anual". Há, também, referência doutrinária que assevera que a reunião pode ser realizada em outra data caso o contrato social assim o preveja.

- Objetivo:

A assembléia objetiva:

- Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

- Designar administradores, quando for o caso;

- Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Obs.:

(i) Não é necessário realizar assembléia ou reunião para assuntos da administração diária

- Ciência prévia das contas:

Até 30 dias antes da data marcada para a assembléia, as contas da administração devem ser postas, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

- Convocação:

O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por 3 vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de 8 dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores. As publicações se darão em órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação. Caso "estrangeira" a sociedade, será igualmente veiculada a convocação no Estado onde mantiverem sucursal, filial ou agência.

"Jornal de grande circulação é aquele que circula no município ou região da sede da sociedade ou onde for realizada a assembléia. A publicação é dispensável caso haja no contrato uma outra forma de convocação. A convocação pode se dar por carta registrada com aviso de recebimento; correspondência entregue contra recibo; notificação judicial ou extrajudicial etc...

Como já frisado em outro post a formalidade da convocação é dispensável quando:

Todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria objeto de deliberação (disposição aplicável também à "reunião dos sócios").

Além dos administradores a reunião ou a assembléia podem ser convocadas:

Por sócio

Quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato;

Por mais de 1/5 do capital social

Quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

Pelo Conselho Fiscal

Quando a diretoria retardar por mais de 30 dias a convocação anual (assembléia ordinária) ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

- Instalação:

A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 do capital social (quórum de instalação), e, em segunda, com qualquer número (geralmente 30 minutos após o horário da primeira convocação). A doutrina informa que há a possibilidade do contrato social dispor sobre quórum menor.

- Representação do sócio por advogado:

O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

- Presidência e secretariado:

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

- Ata:

Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no "livro de atas da assembléia", ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. O DNRC regula os requisitos indispensáveis da ata (www.dnrc.gov.br). Somente são necessárias publicações de atas que versem sobre: redução de capital social; dissolução; extinção da sociedade; incorporação; fusão; cisão.

- Leitura das contas:

Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura das contas, as quais serão submetidas, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

- Aprovação das contas:

A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação das contas.

- Registro Junta Comercial:

Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

- Deliberações dos sócios:

Designação de administrador não-sócio

- Unanimidade quando o capital social não estiver todo integralizado;

- 2/3 do capital social quando estiver totalmente integralizado.

Destituição de administrador que seja sócio e que tenha sido nomeado no contrato social

2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Modificação do contrato social (i)

¾ do capital social.

Incorporação (i), fusão (i), dissolução, cessação do estado liquidação

¾ do capital social.

Designação de administradores em ato separado

Mais de 50% do capital social.

Destituição de administrador

Mais de 50% do capital social.

Remuneração dos administradores quando não previsto no contrato social

Mais de 50% do capital social.

Pedido de concordata

Mais de 50% do capital social.

Demais casos previstos na lei ou no contrato social caso o contrato não exija maioria mais elevada

Maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Obs.:

(i) O sócio que não concordar pode retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

(ii) Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

(iii) Há omissão legislativa quanto à hipótese de "cisão". Conforme a doutrina aplica-se a interpretação sistemática e teleológica do regime jurídico atribuindo-se o mesmo quórum previsto para a fusão, incorporação, dissolução e cessão do estado liquidação da sociedade.

(iv) As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

(v) Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

*Certidão da Junta Comercial não comprova falência

http://bit.ly/acndxu

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