quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Sociedade limitada: Direito de recesso

O direito de dissidência é inerente à liberdade de votar dos contratantes de uma sociedade limitada. É uma prerrogativa que o sócio possui de se retirar da sociedade quando divergir da alteração contratual. O dissidente recebe da sociedade os seus haveres na proporção do último balanço apurado ou de balanço elaborado especialmente para tal finalidade. Trata-se de direito irrenunciável e visa tutelar o direito da minoria, permitindo a extinção unilateral do contrato, passando o sócio dissidente a ser credor da sociedade.

O seu exercício deve se dar até 30 dias da reunião dos sócios que determinou:

- A modificação do contrato;

- A fusão da sociedade, a sua incorporação de outra, ou dela por outra.

Caso o contrato não disponha a respeito o valor da quota do sócio será liquidada e paga num prazo de 90 dias com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, sofrendo o capital a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

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