quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Sétima Turma reduz indenização de professor desligado com data retroativa

 

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Sociedade Universitária Gama Filho e reformou decisão que havia aumentado para R$ 125 mil o valor de dano moral em favor de professor de Direito demitido da Universidade. O professor ministrou aulas na Universidade por 25 anos, nas áreas de graduação e pós-graduação. Quando foi atualizar sua carteira de trabalho, verificou que a instituição havia lançado baixa retroativamente a dezembro de 2003, quando já estava prestes a concluir o primeiro semestre de 2004. Acontece que ele havia trabalhado normalmente naquele semestre, desconhecendo que não estava vinculado formalmente à Universidade. Isso, segundo alegou, causou-lhe constrangimento perante a comunidade acadêmica.

 

O professor ingressou com ação trabalhista por danos morais na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e a Gama Filho foi condenada a pagar o valor equivalente a 25 salários mínimos a título de indenização. Ao rever a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aumentou o valor para R$ 125 mil, atribuindo função pedagógica e punitiva à condenação.

 

O ministro relator do recurso no TST, Pedro Paulo Manus, observou em seu voto que o ato da empregadora de anotar a baixa da CTPS com data retroativa em cerca de um semestre antes de seu desligamento configurou dano. Contudo, deve-se adequar o valor da indenização à extensão desse dano, diante de eventual desproporção por parte do juiz, conforme define o artigo 944 do Código Civil. "Comprovado ato ilícito do empregador e a ofensa ao patrimônio moral do empregado, é necessário observar o critério do comprometimento no plano da projeção patrimonial. E o Tribunal fixou valor excessivo, que não se adequa à finalidade reparatória", disse o voto. A decisão unânime da Turma reduziu para 35 mil o valor da indenização, observando a extensão do dano, no caso, o período de duração do contrato após a baixa indevida na carteira de trabalho. ( RR-1658/2004-063-01-00.8)

 

(Alexandre Caxito)

 

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Banco deve indenizar empregada que teve conta investigada

 

 

Nenhum empregador está autorizado a investigar quanto dinheiro o empregado tem na conta, se usou o limite do cheque especial ou fez gastos excessivos com o cartão de crédito, mesmo que seja uma instituição bancária. A não ser que haja autorização judicial, a quebra de sigilo bancário do trabalhador é crime.

 

Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela instituição. De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita em todas as contas dos empregados. Portanto, houve claro desrespeito à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), que assegura indenização em caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo.

 

Ainda segundo o relator, apesar de a empresa argumentar que não houve divulgação das informações coletadas a terceiros, esse não era o problema, mas sim o ato de violar a privacidade da trabalhadora. Outra alegação insustentável, na opinião do ministro, era de que existia norma (Circular nº 2.852/1998 do Banco Central e regulamento interno do Bradesco) dispondo sobre o monitoramento dos dados bancários, pois o resguardo do sigilo bancário é garantido pela Lei Maior do país e pela Lei Complementar nº 105/2001.

 

Como lembrou o presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, em diversas empresas existem empregados encarregados da tesouraria, em contato com grandes somas em dinheiro. Isso, no entanto, não autoriza o empregador a pedir informações ao banco em que o trabalhador mantém sua conta. Para o ministro, o Bradesco poderia ter estabelecido regra dessa natureza por meio de contrato com os empregados. Do contrário, quebra de sigilo bancário só com autorização judicial.

 

Ao iniciar a ação trabalhista, a bancária, demitida depois de 16 anos de serviços, requereu, entre outros créditos, indenização por danos morais, tendo em vista a quebra do seu sigilo bancário nos freqüentes monitoramentos realizados pelos departamentos de recursos humanos, inspetoria e gerência-geral de agência do Bradesco.

 

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou o pedido por entender que a simples verificação das movimentações financeiras do empregado, sem a divulgação dessas informações a terceiros, não configurava quebra de sigilo bancário. Contudo, o TRT mineiro modificou essa decisão porque considerou que houve desrespeito aos princípios constitucionais - testemunhas confirmaram que o monitoramento era uma prática comum na instituição.

 

Como valor compensatório à trabalhadora, o Regional arbitrou a quantia de R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. A Terceira Turma também considerou razoável a quantia estipulada e manteve o valor. ( RR 299/2007-131-03-00.7)

 

(Lilian Fonseca)

 

 

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Segunda Turma rejeita dano moral em revista íntima sem contato físico

 

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, ministro Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral o.

 

O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa, pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do tipo: "você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças". Assim, entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de que teria sido vítima na empresa.

 

No entanto, como destacou o relator, as testemunhas ouvidas pelo Tribunal paranaense revelaram que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso da prerrogativa da empresa de proteger os bens e valores confiados a ela. As provas demonstraram que o vigilante ficava numa guarita blindada e cada empregado, individualmente, passava por um espaço reservado e privativo, sem qualquer contato físico. A comunicação, no caso, poderia ser feita através de uma janela blindada.

 

Nessas condições, o relator decidiu rejeitar o recurso do empregado, uma vez que a decisão regional não ofendeu princípios constitucionais como a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), como argumentado pelo trabalhador. Portanto, o recurso não continha fundamentos para sequer ser admitido. Para julgar diferente, só com o reexame de fatos e provas do processo – o que não é permitido em instância extraordinária, como o TST. ( RR 1.395/2005-016-09-00.7)

 

(Lilian Fonseca)

 

 

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