terça-feira, 8 de setembro de 2009

Aviso prévio - Art. 487 a 490 CLT


Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
Nota:
Recusa em receber notificação: "Na hipótese de recusar o empregado a receber a notificação de aviso prévio ..., deverá o empregado chamar duas testemunhas para que estas assinem o documento, na presença do trabalhador, correndo o prazo normalmente, uma vez tratar-se de procedimento legal". (VIANNA, 894)
Aviso prévio cumprido em casa: "(...) dispensar o empregado da prestaçãodo serviço, apesar de pagar os salários do período, significa, na reliadade, demissão imotivada que exige o pagamento do aviso prévio indenizado, juntamente com as demais parcelas rescisórias até o décimo dia contado da notificação de dispensa (...) Este tem sido o entendimento dominante, existindo inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 14 da Seção de Dissídios Individuais e também a Ementa de Orientação NormativaSRT/TEM n. 16, com o mesmo procedimento". (VIANNA, 905)
Liberação do aviso prévio/novo emprego: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável. O fato de o empregado pedir dispensa de seu cumprimento não exime o empregador da obrigação de pagar o valor respectivo, salvo na hipótese de obtenção de um novo emprego, devidamente comprovado, caso em que a liberação se faz obrigatória". (VIANNA, 906)
Liberação do aviso prévio/solicitação empregado: (...) por iniciativa do empregador – sem justa causa (...) poderá o empregador concordar, indenizando-lhe o respectivo período (aviso prévio indenizado). (...) Caso o empregador não concorde com a liberação, o empregado deverá cumprir o aviso integralmente, sob pena de se serem estes dias descontados de seus salários como faltas injustificadas. (...) rescisão contratual por iniciativa do empregado (...) é possível a existência de um acordo entre as partes (...) hipótese em que não é devida a inidenização. (...) Inexistindo acordo (...) o empregado deverá cumpri-lo integralmente, ou indeniza-lo (...) sob pena de serem estes dias descontados de seu saldo de salário como faltas injustificadas. Os dias em que o empregado deveria trabalhar e não comparece ao serviço (...) serão computados como faltas injustificadas para efeito de reduçõ da remuneração das férias (CLT, art.130), bem como para fins de apuração de 13º salário. (VIANNA, 907)
Data de afastamento: (...) O dia em que o empregado é demitido, sem justa causa, deverá ser remunerado inteiramente (...) Quando de pedido de demissão no início do expediente, não há que se falar em pagamento do dia integralmente, sendo devido ao empregado demissionário apenas a remuneração das horas trabalhadas. (VIANNA, 909)
Reconsideração: (...) é licita a reconsideração do ato pela parte que o notificou, sendo facultado à outra parte aceitá-lo ou não (...) (VIANNA, 909)
Reajuste salarial no curso do aviso prévio: (...) beneficiará também o empregado (...) ainda que (...) indenizado (VIANNA, 910)
Aviso prévio e auxílio doença: "(...) A partir do décimo sexto dia de afastamento do serviço, o empregdo passa a receber o auxílio-doença previdenciário, ficando suspenso o contrato. Este período não será considerado na contagem do aviso prévio, que somente será retomada quando do retorno do empregado ao serviço". (VIANNA, 910)
Aviso prévio e acidente de trabalho: (...) O contrato vigora plenamente, durante todo o afastamento, em relação ao tempo de serviço (...) os dias de afastamento mais os dias trabalhados (...) não são suficentes para que complete o prazo do aviso prévio (...) deverá p emregador rescindir o contrato de trabalho na data prevista (...) uma vez que todo o período de afastamento deve ser contado como tempo de serviço. Existe entendimento jurisprudencial no sentido de que a partir do décimo quinto dia de afastamento, encontra-se o contrato de trabalho suspenso, devendo, portanto, o empregado trabalhar mais (..) dias após seu retorno ao trabalho (...) para que se complete o referido aviso (...) b) os dias trabalhados mais os dias de afastamento (...) resultam em prazo superior ao do aviso prévio (...) a rescisão far-se-á normalmente no dia previsto (...) Existe entendimento jurisprudencial no sentido de que o contrato de trabalho está suspenso (...) Em face da inexistência de legislação especifica a respeito, poderá a empresa adotar o procedimento que julgar adequado (VIANNA, 913, 914)
Aviso prévio e estabilidade provisória: (...) é desaconselhável a concessão (VIANNA, 914)  
Faltas graves praticadas durante o aviso prévio: (...) salvo a de abandono de emprego, perde o direito à remuneração restante do período (...) O abandono de emprego não se caracteriza pelas faltas injustificadas do empregado em alguns dias durante o período do aviso prévio. O empregador que, durante o curso do aviso prévio (...) praticar ato que justifique a rescisão imediata (...) sujeita-se a remunração correspodente ao prazo do referido aviso (...) (VIANNA, 915)
Falecimento do empregado – Curso do aviso prévio: (...) OS direitos previstos na legislação trabalhista são devidos e deverão ser pagos aos dependentes estipulados na "Certidão de dependentes habilitados À pensão por morte" documento fornecido pela Previdência Social.  (VIANNA, 916)
Encerramento da empresa: (...) em razão de força maior (...) não será devido o pagamento do aviso prévio (...) (VIANNA, 916)
Prazo precricional: (...) aviso prévio indenizado, incia-se (...) a partir do último dia da projeção do respectivo aviso (...)(VIANNA, 916)
Tribunal Superior do Trabalho
SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HO-RAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Orientações Jurisprudenciais n° 14 do SDI-1  14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Tribunal Superior do Trabalho
Orientações Jurisprudenciais n° 84 do SDI-1  84. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo:  Nº: 01910-2006-053-12-00-3  Ementa: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço depende de lei que o regulamente, ficando assegurado, até que o legislativo supra essa lacuna, o período mínimo de trinta dias disposto no inc. XXI, art. 7º da, CR e no art. 487 da CLT (Inteligência da OJ nº 84 da SBDI-1 do TST). - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 28-10-2008
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Tribunal Superior do Trabalho
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direi-to às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
SUM-348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Orientações Jurisprudenciais n° 82 do SDI-1  82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Orientações Jurisprudenciais n° 83 do SDI-1 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. Emborao aviso prévio indenizado não mais conste da regra de dispensa da incidência de contribuição previdenciária, tratada no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, é certo que a satisfação em juízo de tal parcela não acarreta a incidência de contribuição, uma vez que, nesse caso, não se trata de retribuição pelo trabalho prestado, mas, sim, de indenização substitutiva. Decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST.Recurso de revista não conhecido. ( RR - 140/2005-003-01-00.4 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 17/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2008)
RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O pré-aviso indenizado consiste em uma retribuição não resultante de um trabalho realizado ou de tempo à disposição do empregador, mas de uma obrigação trabalhista inadimplida. O advento do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei da Seguridade Social, veio a reforçar o fato de o pré-aviso indenizado não integrar o salário-de-contribuição, ao assim dispor expressamente em seu artigo 214, § 9º, inciso V, alínea -f-, de modo a tornar manifestamente clara a isenção da importância recebida a título de aviso prévio indenizado para efeito de incidência da contribuição previdenciária. Recurso de revista não conhecido.( RR - 7443/2005-014-12-00.1 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo:  Nº: 03374-2007-036-12-00-6  Ementa: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. Por força do que dispõe o § 1º do art. 487 da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os fins legais. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 20-08-2009
Processo:  Nº: 03268-2008-047-12-00-7  Ementa: PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive anotação da data de saída na CTPS do empregado. Aplicação do § 1º do art. 487 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SDI-I do TST. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009
Processo:  Nº: 00797-2008-028-12-00-0  Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado não está inserido no rol de isenções de que trata a Lei nº 8.212/1991 (art. 28, § 9º) e, portanto, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. Ainda que o Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) disponha em sentido oposto (art. 214, "f", § 9º), deve prevalecer o regramento dado pela Lei, hierarquicamente superior. Por estabelecer o art. 487 da CLT que o aviso- prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, a contribuição previdenciária sobre ele também se impõe para assim assegurar ao empregado a integralidade dos direitos previdenciários daí decorrentes em razão da contagem desse período como tempo de serviço, para todos os efeitos, medida que igualmente se impõe. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2009
Processo:  Nº: 01672-2007-036-12-00-1  Ementa: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DOS EFEITOS ATÉ O SEU TÉRMINO, INCLUSIVE PARA FINS DE ANOTAÇÃO DA CTPS. O aviso prévio, mesmo que indenizado, projeta os efeitos do vínculo de emprego até o seu término (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI do TST), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-03-2009
Processo:  Nº: 00282-2008-052-12-00-4  Ementa: AVISO PRÉVIO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Verificando-se a ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, impõe-se reconhecer a estabilidade a que se refere o art. 10, II, do ADCT, diante da integração deste período no tempo de serviço da empregada, para todos os efeitos legais, (art. 487, § 2º, da CLT). - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 10-12-2008
Processo:  Nº: 00498-2008-006-12-00-9  Ementa: PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DO PRAZO. "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio", mesmo que indenizado (TST, SDI-I, OJ nº 83 c/c CLT, art. 487, § 1º). - Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008
Processo:  Nº: 02675-1999-027-12-85-3  Ementa: DEFERIMENTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PROJEÇÃO. Sendo devido ao empregado o pagamento do aviso prévio indenizado, estão corretos os cálculos de liquidação de sentença que consideram o tempo correspondente à sua projeção para a apuração das férias indenizadas e da gratificação natalina a ele devidas, e por escorreita observância do que disciplina o § 1º do art. 487 da CLT. Acórdão7097/2007  - Juíza Águeda M. L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 29-05-2007
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo:  Nº: 03097-2005-018-12-00-8  Ementa: AVISO PRÉVIO. Cabe desconto do valor referente ao aviso prévio quando não cumprido pelo empregado, conforme art. 487, § 2°, da CLT. Acórdão2646/2007  - Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 16-03-2007
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Nota:
"A redução diária de duas horas será devida, qualquer que seja o número de horas trabalhadas pelo empregado, ou seja, mesmo em se tratando de jornada reduzida (...) Esta redução poderá ocorrer no início, meio ou fim do respectivo período (...) Não é licito o o empregador substituir o período de redução por horas extras, compensações, ou mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro (...) (VIANNA, 896)
"Na hipótese de o empregado ter optado por se ausentar durante sete dias corridos, sem a redução na jornada das duas horas diárias, o aviso prévio deverá ser contado por inteiro. Desta forma, o contrato de trabalho estende-se até o termino do aviso prévio, considerados os sete dias como de trabalho efetivo". (VIANNA, 897)
Empregado rural: Ver Lei 5.889/73, art. 15
"Embora lhe seja garantido o aviso prévio, o empregado doméstico não faz jus à redução da carga horária, uma vez que inexiste período mínimo ou máximo de jornada de trabalho para esse tipo de trabalhador" (VIANNA, 896)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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