| D.E. Publicado em 02/09/2008 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.01.000372-5/RS
| RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
| APELANTE | : | CRISTIANE MARTINS DA ROCHA |
| ADVOGADO | : | Paulo Antonio Nunes dos Santos e outros |
| APELADO | : | FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
| ADVOGADO | : | Paulo Roberto Rubira |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGRAMENTO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE.
1. A autora cumpre jornada de trabalho de 6 horas diárias, de Segunda à Sábado, e de 12 horas nos domingos trabalhados, fazendo jus a dois dias de folga após cada plantão, ou um dia de folga para plantões de 6 horas, e a sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
2. Conclui-se que a prática da Universidade está correta, pois faculta a compensação das horas extras trabalhadas com folgas, desde que não excedam o valor máximo de 44 horas semanais.
3. Mesmo trabalhando aos fins de semana em plantão de 12 horas, o excesso de tempo é compensado com as folgas subsequentes, o que assegura que a jornada semanal não ultrapasse as 40 horas equivalentes ao período normal, não havendo, portanto, que se falar em horas extras.
4. A autora, como servidora pública federal, está sujeita a normas de trabalho diversas das dos trabalhadores em geral, e que a duração de sua jornada, em turnos ininterruptos, com intervalos, e plantões com compensação em folgas, é admitida pela lei.
5. Não há nulidade no indeferimento da prova testemunhal, pois o juiz entendeu que à luz da documentação dos autos, a solução da lide era possível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2008.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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| Data e Hora: | 19/08/2008 14:15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.01.000372-5/RS
| RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
| APELANTE | : | CRISTIANE MARTINS DA ROCHA |
| ADVOGADO | : | Paulo Antonio Nunes dos Santos e outros |
| APELADO | : | FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
| ADVOGADO | : | Paulo Roberto Rubira |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora, auxiliar de enfermagem da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), que postula o pagamento de horas extras.
Inconformada, diz que é nulo o processo, pois a prova testemunhal requerida foi indeferida. No mérito, não existiu a compensação da jornada de trabalho, não foi formalizado qualquer contrato com o reclamado. Impõe-se a reforma do julgado para que receba como extraordinário toda e qualquer hora além do limite diário.
O recurso foi contra-arrazoado.
Autos distribuídos ao Gabinete do Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde em 13 de junho de 2002 e atribuídos a esta Relatora em setembro de 2006.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Improspera o apelo.
Transcrevo a sentença que deu correta solução ao caso, in verbis:
"[...].
Tratando-se, a requerente, de servidora pública federal, a ela se aplicam, especialmente, as normas concernentes aos servidores públicos, e não aos trabalhadores normais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, é a Lei 8.112/90 e demais legislação extravagante referente aos servidores públicos, que deve ser observada no caso sub judice.
Não há como pretender-se que a autora, na condição de servidora pública federal, tenha sua atuação laborativa orientada pelas regras comuns constantes na CLT. Sua categoria possui normas de trabalho distintas e específicas, as quais devem orientar o deslinde do feito.
Esclarecido tal aspecto e avaliando-se a situação de trabalho da autora à luz da legislação apropriada, cristalina a adequação das regras adotadas pela requerida nesse sentido.
Em primeiro lugar, o art. 73 da Lei 8.112/90, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, determina que 'o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.' Quanto a isso, não há controvérsia.
Já o Decreto n.º 1.590/95, que define regras específicas sobre a duração do trabalho dos mesmos servidores, aventa, especialmente em seus arts. 2° e 3°, a possibilidade de turnos ininterruptos, de revezamento e escalas, conforme as necessidades do serviço a ser prestado.
Ora, os regimes de plantão constituem característica inerente às atividades hospitalares, em que a continuidade na prestação dos serviços é absolutamente essencial, de modo que o sistema adotado pela Universidade quanto aos servidores do Hospital Universitário está perfeitamente amparado na Lei, que prevê e permite essa forma laborativa como solução para a essencial idade do serviço.
Realmente, como forma de manter a continuidade dos serviços essenciais que presta, bem como compensar as horas trabalhadas, a ré aplica, legalmente e subsidiariamente aos seus servidores estatutários, a regra inserta no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual:
'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
(...)' (grifei)
Conforme se constata nos autos, a autora cumpre jornada de trabalho de 6 horas diárias, de Segunda à Sábado, e de 12 horas nos domingos trabalhados, fazendo jus a dois dias de folga após cada plantão, ou um dia de folga para plantões de 6 horas, e a sua jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
Diante disso, conclui-se que a prática da Universidade está correta, pois faculta a compensação das horas extras trabalhadas com folgas, desde que não excedam o valor máximo de 44 horas semanais. Desse modo, mesmo trabalhando aos fins de semana em plantão de 12 horas, o excesso de tempo é compensado com as folgas subsequentes, o que assegura que a jornada semanal não ultrapasse as 40 horas equivalentes ~o período normal, não havendo, portanto, que se falar em horas extras.
É preciso que se tenha em mente que a autora, como servidora pública federal, está sujeita a normas de trabalho diversas das dos trabalhadores em geral, e que a duração de sua jornada, em turnos ininterruptos, com intervalos, e plantões com compensação em folgas, é admitida pela lei.
Conveniente a colação:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA EM FÉRIAS E LlCENÇA-PRÊMIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Na prestação de jornada especial de trabalho por parte de servidores públicos, admite-se a compensação da jornada desde que efetuada na mesma semana e não exceda a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.
2. Omissis.
3. Omissis.
4. Omissis.'
(AC n.º 0408603-2/97/RS, TRF 4ª Região, 3.ª Turma, DJ 29.11.2000, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz ) (grifei)
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA DE 12 HORAS POR 36 HORAS DE DESCANSO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jornada de trabalho dos servidores públicos, ininterrupta de 12 horas por 36 horas de descanso. não é vedada por lei, havendo, inclusive, a previsão constitucional da compensação dos horários.
2. Não há que se falar em pagamento das horas extras excedentes à previsão máxima de 08 (oito) horas trabalhadas, uma vez que com a compensação dos honorários, respeita-se a jornada de trabalho prevista legalmente.
3. Recurso improvido.'
(AC n.º 0408418-8/97/RS, TRF 4ª Região, 3ª Turma, DJ 06.10.1999, Rel. Des. Fed. Luíza Dias Cassales) (grifei)
Como se vê, não têm direito a autora à percepção do adicional de horas extras.
Ressalto, ainda, que o fato da autora chegar e sair quinze minutos antes ou depois do horário, como afirmou à inicial, não configura hora extra nem implica direito à percepção de adicional ou compensação de horários, haja vista que tal prática não restou comprovada, o que competia à requerente, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Por fim, considerando que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau máximo e que este, nos termos da lei, lhe é mais benéfico do que eventual adicional de periculosidade a que possa fazer jus, tenho por prejudicada sua pretensão nesse sentido.
[...]" (fls. 112-115).
Não há qualquer nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal. O Juiz não é um irracional produtor de provas, à luz da documentação dos autos, a solução da lide era possível
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/08/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.01.000372-5/RS
ORIGEM: RS 200071010003725
| RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
| PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
| PROCURADOR | : | Dr(a) Eduardo Kurtz Lorenzoni |
| APELANTE | : | CRISTIANE MARTINS DA ROCHA |
| ADVOGADO | : | Paulo Antonio Nunes dos Santos e outros |
| APELADO | : | FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
| ADVOGADO | : | Paulo Roberto Rubira |
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 06/08/2008, na seqüência 559, disponibilizado no DE de 31/07/2008, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
| RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
| VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
| : | Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR | |
| : | Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 07/08/2008 20:04:38 |
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