domingo, 6 de setembro de 2009

Adicional de insalubridade - Art .192 CLT

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Superior do Trabalho

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo , a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1121/2005-029-04-40.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008: O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, conven-ção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que -... a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho- (OJ 4, II, SDI-I/TST - grifos acrescidos). Não cabe, porém, ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII e XXIII, CF). Vale dizer, no Direito do Trabalho não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 395/2002-241-04-40.5 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N° 228 DO TST. Em face da controvérsia existente acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n° 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sessão realizada em 26/06/08, aprovou a nova redação da Súmula n° 228, segundo a qual, partir de 9/5/2008, data da publicação da súmula vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Por conseguinte, para o período anterior a 9/5/2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma preconizada na antiga redação da Súmula n° 228 desta Corte Superior. Registre-se, ainda, que o STF suspendeu apenas a 2a parte da aludia Súmula, o que não interfere na decisão ora proferida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 1368/2005-008-04-40.1 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2008)

JULGAMENTO ULTRA PETITA. Conforme consignado no decisum,o pleito de reflexos do adicional de insalubridade nas férias consta da petição inicial. Logo, como o terço constitucional compõe tal verba, afasta-se o julgamento ultra petita. Recurso de Revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 1641/2002-025-15-00.6 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 06/05/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2009)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo: Nº: 02240-2008-027-12-00-8 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O adicional de insalubridade continua a ser calculado sobre o salário mínimo, em razão do efeito vinculante da Súmula nº 4 do STF. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009

Processo: Nº: 00221-2008-010-12-00-5 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O salário básico do trabalhador (piso salarial) deve servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, visto ser consentâneo com as históricas referências legislativas referentes a esse adicional, que sempre apontaram para o menor salário devido e auferido pelo obreiro exposto a condições insalutíferas, o que eventualmente poderá coincidir com o valor nominal do salário mínimo ou com o salário normativo/piso salarial das categorias profissionais organizadas. Essa conclusão se impõe, sob pena de a mera interpretação gramatical da parte final da decisão do STF redundar em evidente inconstitucionalidade. O inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cláusula pétrea, portanto, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O legislador constituinte não autorizou o legislador ordinário, representante do povo brasileiro, de impedir o Poder Judiciário de enfrentar e solucionar as pretensões resistidas colocadas a sua análise. Inexiste razão lógica ou jurídica para que o próprio STF assim o faça. Como guardião máximo da Constituição da República Federativa do Brasil, certamente não foi essa a intenção do STF. Não há olvidar ainda o que estatuem o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. 8º da CLT e o art. 126 do CPC. Assim, diante da lacuna, do hiato deixados pela Súmula Vinculante nº 4, cumpre ao Julgador viabilizar no caso concreto o pleno exercício do direito dos trabalhadores até que se edite norma legal ou convencional específica estabelecendo específica base de cálculo para o adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula Vinculante nº 4 do STF. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009

Processo: Nº: 00547-2007-043-12-00-2 Ementa: INSALUBRIDADE. CIMENTO. De acordo com o Anexo 13 da NR-15, a insalubridade oriunda do contato com cimento só é caracterizada quando decorrente da manipulação de seus componentes para a sua fabricação, e não na sua simples manipulação de seu preparado para uso na construção civil. Manifestações de cunho alérgico não estão necessariamente associadas ao manuseio do produto, mas dependem consideravelmente dos caracteres patogênicos e personalíssimos do indivíduo. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo: Nº: 00053-2008-019-12-00-5 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALA DE CORTES. TEMPERATURA. CABIMENTO. De acordo com o Anexo 9 da NR-15, não se exige exclusivamente o trabalho em câmaras frigoríficas para a concessão do adicional de insalubridade, mas estende-se tal benefício a quem presta seus trabalhos em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo: Nº: 00949-2008-009-12-00-7 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÁTER INTERMITENTE. O trabalho desenvolvido em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do adicional pertinente ao agente mais penoso. (Súmula nº 47 do TST). - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo: Nº: 00372-2008-049-12-00-2 Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR. DEFERIMENTO DA VERBA POSTULADA. Ter o perito concluído que o trabalhador não se expunha a condições de trabalho insalubre não importa necessariamente em improcedência do seu requerimento de pagamento do respectivo adicional, uma vez que o Magistrado deve analisar as alegações postas em Juízo e as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, a fim de formar o seu convencimento acerca do direito pleiteado com fundamento no conjunto probatório. Assim, a opinião do perito serve como subsídio referencial (art. 436 do CPC), podendo o Julgador, com base na prova oral, material e nos próprios elementos do laudo, concluir diferentemente do auxiliar da Justiça. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

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