quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Art. 636 CLT Depósito prévio multa

        Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com  a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio (Transcrições)

 

(v. Informativo 462)

 

RE 388359/PE*

 

 

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

 

Relatório: O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou acolhida a pedido formulado em apelação, sufragando tese assim sintetizada na ementa do acórdão de folha 92 a 97:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.

1. A exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo não constitui violação ao art. 5º, LV, da CF/88, conforme entendimento do STF.

2. Apelação improvida.

 

No recurso extraordinário de folha 99 a 110, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, insiste-se na inconstitucionalidade do depósito exigido para recorrer em processo administrativo, por ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e LV, da Carta Política da República, que assegura aos litigantes o exercício pleno do contraditório, com meios e recursos que lhe são inerentes.

 

A União não apresentou contra-razões (certidão de folha 114), estando o procedimento alusivo ao juízo de admissibilidade à folha 115.

 

É o relatório.

 

Voto: Os pressupostos de recorribilidade estão atendidos. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 210.246-6/GO, 210.234-2/GO, 210-369-1/MG, 210.380-2/MG, 218.752-8/GO, no segundo semestre de 1997, tive a oportunidade de sustentar a insubsistência do preceito do § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho, semelhante ao questionado nestes autos. Parti da premissa de que a exigibilidade do depósito da multa, em certos casos, em face do montante e da situação econômico-financeira do infrator, acaba por impedir o direito de defesa. Fiz ver a impossibilidade de o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra, pronunciando-me nos seguintes termos:

 

Senhor Presidente, entendo que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal viabiliza a ampla defesa à exaustão, ao preceituar:

 

"Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

 

E o que se tem na espécie dos autos? Tem-se a previsão, na Consolidação das Leis do Trabalho, do recurso contra multas aplicadas pelos inspetores do trabalho. Todavia, essa previsão do recurso, que é algo da nossa tradição administrativa, no campo da fiscalização, está jungida ao depósito da totalidade da multa por aquele que foi tido como infrator.

 

O que isso representa, pelo menos sob a minha óptica? Representa um óbice, em alguns casos, até mesmo ao exercício do direito de defesa, inviabilizando-se, portanto, desde que aquele apontado como infrator não tenha meios suficientes para a feitura do depósito, a interposição do próprio recurso.

 

Não vejo como ter a previsão do § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho como harmônica com o princípio constitucional, com a garantia constitucional que assegura a ampla defesa, inclusive no processo administrativo.

 

O § 6º do artigo 636, revelando até mesmo a razão de ser do § 1º, contém uma outra regra que não está em jogo, mas que precisa também ser objeto de reflexão, segundo a qual diz:

 

"Art. 636 (...)

§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso," - o que demonstra, a mais não poder, que se trata de um direito do infrator, assegurado legalmente - "a recolher ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital."

 

Senhor Presidente, não conheço do recurso. (Recurso Extraordinário nº 210.246-6/GO, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, em 12 de novembro de 1997, tendo sido conhecido e provido, por maioria, e designado redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim)

 

Argúi-se a necessidade de preservação do direito de defesa e, conseqüentemente, do devido processo legal.

 

Acrescento que o pleito administrativo está inserido no gênero "direito de petição" e este, consoante dispõe o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado independentemente do pagamento de taxas. Trata-se aqui de algo que pode inviabilizar até mesmo o direito de defesa, compelindo o interessado a prática incongruente, ou seja, a de depositar, ainda que parcialmente, o que entende como indevido. Cumpre ter presente, também, o efeito suspensivo do recurso a alcançar o todo cobrado, não cabendo, ante o fenômeno da suspensão, exigir, embora sob a nomenclatura de depósito, o recolhimento de percentagem do tributo ou da multa.

 

Ora, assim como na hipótese na qual em jogo se faz a liberdade do cidadão, não consigo curvar-me, em face da força dos ditames de minha consciência, ao precedente do Plenário, razão pela qual conheço deste recurso extraordinário e lhe dou provimento para conceder a ordem e assegurar à recorrente o direito de não recolher o depósito prévio, declarada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, originária da Medida Provisória nº 1.863-51/1999 e reedições.

 

É como voto.

 

* acórdão pendente de publicação

 

 

 

 

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Assessora responsável pelo Informativo

 

Anna Daniela de A. M. dos Santos

informativo@stf.jus.br

RE 231320 / SE - SERGIPE

 

 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento:  28/08/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

 

Publicação

 

DJ 06-11-1998 PP-00035          EMENT VOL-01930-11 PP-02295Parte(s)

 

RECTE.    : UNIÃO FEDERAL

ADVDO.    : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.    : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO

ADVDA.    : ANTÔNIA MARIA MENEZES OLIVEIRAEmenta

 

EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA. 1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (artigo 629, § 3º, CLT). Considerada insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (artigo 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente. 2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. 2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído com a prova do depósito prévio da multa (artigo 636, § 1º, CLT), exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade. 2.2. Violação ao artigo 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional consagrado no artigo 5º, LV por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada. Recurso conhecido e provido.

 

Indexação

 

AD2912 ,  PROCESSO ADMINISTRATIVO,  RECURSO,  PRESSUPOSTO DE

ADMISSIBILIDADE,

MULTA,  DEPÓSITO PRÉVIO,  AUTO DE INFRAÇÃO,  LAVRATURA,  NORMAS

TRABALHISTAS,

INFRAÇÃOLegislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00005 INC-00055

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

LEG-FED   DEL-005452    ANO-1943

          ART-00629 PAR-00003 ART-00635 ART-00636

          PAR-00001 PAR-00002

          CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEG-FED   LEI-008212      ANO-1991

          ART-00009

LEG-FED   LEI-008870      ANO-1994Observação

 

Votação:   Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.

Resultado: Conhecido e provido.

Acórdãos citados :ADI-1049-MC.

Número de páginas: (10). Análise:(RCO). Revisão:(RBS/AAF).

Inclusão: 03/12/98, (SVF).

Alteração: 11/01/05, (CFC).

 

 

 

RE 215979 / RS - RIO GRANDE DO SUL

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento:  28/11/1997           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

 

Publicação

 

DJ 04-05-2001 PP-00036          EMENT VOL-02029-05 PP-01053Parte(s)

 

RECTE.    : UNIÃO FEDERAL.

ADVDA.    : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.

RECDA.    : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A.

ADVDOS.   : ALDA MARIA FERREIRA GONÇALVES E OUTROS.Ementa

 

EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA. 1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa: alegação improcedente. 2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. 2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade. 2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, CF, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que a responsabilidade do infrator, representada pelo auto de infração, restou aferida em decisão fundamentada. Recurso conhecido e provido.

 

Indexação

 

AD2912 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECURSO, PRESSUPOSTO DE

         ADMISSIBILIDADE, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, COMPROVAÇÃO,

         EXIGÊNCIA, LEGITIMIDADE.

AD2941 , VOTO VENCIDO, RECURSO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO, LEI, DEFESA,

         INVIABILIDADE, MULTA, DEPÓSITO, TOTALIDADE, OBRIGATORIEDADE.Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00005 INC-00055 ART-00102 LET-A

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

LEG-FED   DEL-005452      ANO-1943

          ART-00629 PAR-00003 ART-00635 ART-00636

          PAR-00001 PAR-00002

          CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOObservação

 

Votação:   Por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Resultado : Provido.

Acórdão citado : ADI-1049.

Número de páginas: (9). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 25/09/01, (SVF).

Alteração: 12/12/01, (SVF).

 

 

Acórdãos no mesmo sentido

 

RE 279837

            ANO-2001  UF-PA   TURMA-02    N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO

            DJ 11-10-2001 PP-00019 EMENT VOL-02047-04  PP-00864

            RAC-MIN-MAURÍCIO CORRÊAfim do documento

 

 

 

RE 210234 / GO - GOIÁS

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO

Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM

Julgamento:  12/11/1997           Órgão Julgador:  Primeira Turma

 

 

Publicação

 

DJ 17-03-2000 PP-00028          EMENT VOL-01983-03 PP-00609Parte(s)

 

RECTE.    : UNIÃO FEDERAL

RECDO.    : JORLAN S/A - VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIOEmenta

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO ART. 636, §1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE: ADIN 1049-2 (CAUTELAR). (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Indexação

 

AD2912 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECURSO, PRESSUPOSTO DE

         ADMISSIBILIDADE, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, AUTO DE INFRAÇÃO,

         LAVRATURA, NORMAS TRABALHISTAS, INFRAÇÃOLegislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00005 INC-00055

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

LEG-FED   DEL-005452    ANO-1943

          ART-00629 PAR-00003 ART-00632 ART-00636

          PAR-00001 PAR-00002

          CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEG-FED   LEI-008212      ANO-1991Observação

 

Votação:   Unânime.

Resultado: Conhecido e provido.

Veja ADIMC-1049.

Número de páginas: (19). Análise:(aaf). Revisão:().

Inclusão: 03/04/00, (MLR).

Alteração: 26/03/01, (SVF).

 

 

 

 

 

Acórdãos no mesmo sentido

 

RE 265300

            ANO-2000  UF-TO   TURMA-01    N.PÁG-004 Min. ILMAR GALVÃO

            DJ 04-08-2000 PP-00039 EMENT VOL-01998-16  PP-03479

RE 263362

            ANO-2000  UF-AM   TURMA-01    N.PÁG-004 Min. ILMAR GALVÃO

            DJ 10-08-2000 PP-00014 EMENT VOL-01999-07  PP-01325

RE 265272

            ANO-2000  UF-MG   TURMA-01    N.PÁG-004 Min. ILMAR GALVÃO

            DJ 27-10-2000 PP-00087 EMENT VOL-02010-03  PP-00544fim do documento

 

 

RE 210246 / GO - GOIÁS

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO

Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM

Julgamento:  12/11/1997           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO

 

 

Publicação

 

DJ 17-03-2000 PP-00028          EMENT VOL-01983-03 PP-00625

RTJ   VOL-00172-03 PP-00982Parte(s)

 

RECTE.     : UNIÃO FEDERAL

ADVDO.    : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.    : SOCIEDADE MÉDICA SANTA LUZIA LTDA

ADVDOS.  : ELÍSIO MORAIS E OUTROEmenta

 

EMENTA : CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO : OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO ART. 636, § 1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF-1988. (5) PRECEDENTE : ADIN-1049(CAUTELAR). (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Indexação

 

AD2912 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECURSO, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO,

              EXIGÊNCIA, DIREITO DE DEFESA, LESÃO, CARACTERIZAÇÃO,

              AUSÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (CLT), ARTIGO,

              COMPATIBILIDADE, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DIREITO

              CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA.

TB1277 , VOTO VENCIDO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TRABALHISTA),

              CONHECIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

(CLT),

              ARTIGO, RECEPÇÃO, AUSÊNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO,

              RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, EXIGÊNCIA,

              PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, OFENSA, OCORRÊNCIA.Legislação

 

LEG-FED   CF          ANO-1988

                ART-00005 INC-00055

                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED   DEL-005452      ANO-1943

                ART-00629 PAR-00003 ART-00632 ART-00633

                ART-00636 PAR-00001 PAR-00006

                CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEG-FED   LEI-008212       ANO-1991

                ART-00093

LEG-FED   DEL-000229      ANO-1967Observação

 

Votação: por maioria, vencidos os Mins. Ilmar Galvão, Maurício

Corrêa,  Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.

Resultado: conhecido e provido.

Acórdão citado: ADI-1049-MC.

Número de páginas: (19). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 26/03/01, (SVF).

Alteração: 01/02/05, (SVF).

 

Acórdãos no mesmo sentido

 

RE 210369

            ANO-1997  UF-MG   TURMA-TP    N.PÁG-019 Min. ILMAR GALVÃO

            DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00644

            RAC-NELSON JOBIM

RE 210380

            ANO-1997  UF-MG   TURMA-TP    N.PÁG-019 Min. ILMAR GALVÃO

            DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00663

            RAC-NELSON JOBIM

RE 218752

            ANO-1997  UF-GO   TURMA-TP    N.PÁG-019 Min. ILMAR GALVÃO

            DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00810

            RAC-NELSON JOBIM

RE 260167

            ANO-2000  UF-MG   TURMA-02    N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO

            DJ 30-03-2000 PP-00115 EMENT VOL-02025-03 PP-00575

            RAC-NELSON JOBIM

RE 262637

            ANO-2000  UF-DF   TURMA-02    N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO

            DJ 06-04-2001 PP-00103 EMENT VOL-02026-10 PP-02019

            RAC-NELSON JOBIM

RE 249577

            ANO-1999  UF-AM   TURMA-02    N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO

            DJ 04-05-2001 PP-00038 EMENT VOL-02029-07 PP-01429

            RAC-NELSON JOBIM

RE 249588

            ANO-1999  UF-MG   TURMA-02    N.PÁG-009 Min. MARCO AURÉLIO

            DJ 04-05-2001 PP-00038 EMENT VOL-02029-07 PP-01438

            RAC-NELSON JOBIM

RE 211085

            ANO-2001  UF-SP   TURMA-02    N.PÁG-008 Min. MARCO AURÉLIO

            DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-02 PP-00262

            RAC-NELSON JOBIM

RE 297593

            ANO-2001  UF-RJ   TURMA-02  MIN-MARCO AURÉLIO  N.PÁG-007

            DJ 12-12-2003 PP-00090  EMENT VOL-02136-03  PP-00412

            RAC-NELSON JOBIM

RE 298364

            ANO-2001  UF-SP   TURMA-02  MIN-MARCO AURÉLIO  N.PÁG-007

            DJ 12-12-2003 PP-00090  EMENT VOL-02136-03  PP-00424

            RAC-NELSON JOBIMfim do documento

 

Emerson Souza Gomes
Especialista em direito empresarial,
Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
www.pugliesegomes.com.br
http://cenariojuridico.blogspot.com/
http://twitter.com/emersonsgomes

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