segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Jurisprudência: motorista profissional (passageiros)

A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/lt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável contrariedade à OJ nº 342, II, da SDI-1 do TST. A Orientação Jurisprudencial n.º 342, da SBDI-1 do TST foi cancelada em 14/9/2012. O seu item I foi convertido no item II da Súmula n.º 437 do TST, que não prevê o reconhecimento expresso da validade dos acordos e convenções coletivas que, observados certos requisitos, disponham acerca da redução do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano. A alteração da jurisprudência desta Corte decorreu do advento da Lei n.º 12.619/2012, que dispõe "sobre o exercício da profissão de motorista (...) para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional" e dá outras providências. Assim, não obstante alterada, é certa a manutenção do entendimento desta Corte anteriormente consagrado pelo item II da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, quanto à validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, observados os requisitos nela previstos, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.619/2012. No caso em exame, tem razão o reclamante ao pleitear o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, pois não foram atendidos os requisitos previstos pelo antigo item II da OJ nº 342, da SBDI-1, como necessários à validade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizadora da redução do intervalo, pois se tratava de motorista de veículo rodoviário interestadual. Nesse contexto, a decisão recorrida contrariou a diretriz da OJ nº 342, II, da SBDI-1 desta Corte.Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. A Orientação Jurisprudencial n.º 342, da SBDI-1 do TST foi cancelada em 14/9/2012. O seu item I foi convertido no item II da Súmula n.º 437 do TST, que não prevê o reconhecimento expresso da validade dos acordos e convenções coletivas que, observados certos requisitos, disponham acerca da redução do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano.
2. A alteração da jurisprudência desta Corte decorreu do advento da Lei n.º 12.619/2012, que dispõe "sobre o exercício da profissão de motorista (...) para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional" e dá outras providências. Assim, não obstante alterada, é certa a manutenção do entendimento desta Corte anteriormente consagrado pelo item II da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, quanto à validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, observados os requisitos nela previstos, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.619/2012.
3. No caso em exame, tem razão o reclamante ao pleitear o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, pois não foram atendidos os requisitos previstos pelo antigo item II da OJ nº 342, da SBDI-1, como necessários à validade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizadora da redução do intervalo, pois se tratava de motorista de veículo rodoviário interestadual.
4. Nesse contexto, a decisão recorrida contrariou a diretriz da OJ nº 342, II, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-112300-25.2010.5.21.0007, em que é Recorrente JOVENTINO BARBOSA DA CRUZ e Recorrido COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO.
O TRT, por meio do acórdão às fls. 696/708, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes.
O reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 712/722, o reclamante alega que foi contrariada a OJ nº 342, II, da SBDI-1, do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.
Foi negado seguimento ao recurso, conforme decisão à fl. 732.
O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 736/744, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas às fls. 752/764 e contraminuta às fls. 770/780.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (art. 83, § 2º, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"Na inicial, o autor alegou que não gozava do intervalo intrajornada, pois mesmo durante as paradas para alimentação e descanso dos passageiros permanecia o motorista 'à disposição do empregador, não podendo sequer se afastar do coletivo, sob pena de responsabilidade, daí sendo certo afirmar pela inexistência de intervalo intrajornada.' (fl. 08).
A tese do reclamante não faz o menor sentido, pois é fato público e notório que nas viagens interestaduais os motoristas juntamente com os passageiros deixam o veículo nas paradas para descanso e refeição.
O fato de o motorista ser responsável pelo veículo, pelos passageiros e por suas bagagens é relativo e não o impede de deixar o veículo e fazer suas refeições e atender às necessidades biológicas, como é a praxe.
Conforme bem observou o Juízo de origem: "... dada a peculiaridade do serviço, considero válida a cláusula que autoriza a redução, uma vez que, como mencionou a reclamada, seria impróprio conceder intervalo de uma hora durante a viagem, com todos os passageiros à espera " (fl. 292).
A OJ-SDIl-342 sinaliza neste sentido, verbis:
OJ-SDIl-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS. EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DETT divulgado em 23. 24 e 25.11.2009
I - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida- cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução, da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da Jornada.
Embora a hipótese da OJ trate de condutor de transporte coletivo urbano e o "reclamante era motorista de transporte coletivo interestadual, o sentido é o mesmo, devendo ser ressaltado que, no caso do motorista interestadual, o intervalo não é reduzido, mas apenas fracionado durante o percurso (15 minutos- em média para lanche a cada duas horas de viagem e 30 minutos em média para almoço).
Este fracionamento encontra-se autorizado na cláusula 17ª do ACT (fl. 36), que traz a seguinte redação:
"Considerando as particularidades do exercício profissional dos motoristas interestaduais e trocadores, a soma" dos intervalos para descanso e/ou alimentação destes motoristas e trocadores, quando em viagem, será de no mínimo 1 (uma), hora, conforme art. 71 da CLT.
Mas, a fração destinada às refeições principais (almoço e jantar), que serão tomadas em .estabelecimentos que atendam às disposições do § 3º do referido artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos."
Desta forma, havendo o reclamante gozado do intervalo intrajornada, ainda que de forma fracionada, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras." (fl. 700/702).
Em suas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta que a OJ nº 342 da SBDI-1 do TST "não tem aplicação para o caso vertente, posto que a matéria ali ventilada é de exclusiva aplicação aos motoristas de transportes coletivo urbano, coisa bem distinta da situação presente, onde a Agravada é, notoriamente, uma empresa interestadual." (fls. 742).
Alega que foi contrariada a OJ nº 342, II, da SBDI-1 desta Corte, além de transcrever arestos para confronto de teses.
À análise.
Primeiramente, cumpre registrar que a Orientação Jurisprudencial n.º 342, da SBDI-1 do TST foi cancelada em 14/9/2012. O seu item I foi convertido no item II da Súmula n.º 437 do TST, que não prevê o reconhecimento expresso da validade dos acordos e convenções coletivas que, observados certos requisitos, disponham acerca da redução do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano.
A alteração da jurisprudência desta Corte decorreu do advento da Lei n.º 12.619/2012, que dispõe "sobre o exercício da profissão de motorista (...) para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional" e dá outras providências.
Entretanto, não obstante alterada, é certa a manutenção do entendimento desta Corte anteriormente consagrado pelo item II da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, quanto à validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada, observados os requisitos nela previstos, no período anterior à vigência da Lei n.º12.619/2012.
Feitos esses esclarecimentos, passemos ao exame das alegações do reclamante. O mencionado trecho da Orientação Jurisprudencial desta Corte tinha a seguinte redação:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
(...)
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (grifamos)
A Corte regional, ao permitir o fracionamento do intervalo intrajornada ao motorista de transporte rodoviário interestadual, autorizado por norma coletiva, contrariou a citada Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, deve se reconhecer como inválida a cláusula da norma coletiva em discussão nos autos.
Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento, porque contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"Na inicial, o autor alegou que não gozava do intervalo intrajornada, pois mesmo durante as paradas para alimentação e descanso dos passageiros permanecia o motorista 'à disposição do empregador, não podendo sequer se afastar do coletivo, sob pena de responsabilidade, daí sendo certo afirmar pela inexistência de intervalo intrajornada.' (fl. 08).
A tese do reclamante não faz o menor sentido, pois é fato público e notório que nas viagens interestaduais os motoristas juntamente com os passageiros deixam o veículo nas paradas para descanso e refeição.
O fato de o motorista ser responsável pelo veículo, pelos passageiros e por suas bagagens é relativo e não o impede de deixar o veículo e fazer suas refeições e atender às necessidades biológicas, como é a praxe.
Conforme bem observou o Juízo de origem: "... dada a peculiaridade do serviço, considero válida a cláusula que autoriza a redução, uma vez que, como mencionou a reclamada, seria impróprio conceder intervalo de uma hora durante a viagem, com todos os passageiros à espera " (fl. 292).
A OJ-SDIl-342 sinaliza neste sentido, verbis:
OJ-SDIl-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS. EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DETT divulgado em 23. 24 e 25.11.2009
I - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida- cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução, da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da Jornada.
Embora a hipótese da OJ trate de condutor de transporte coletivo urbano e o "reclamante era motorista de transporte coletivo interestadual, o sentido é o mesmo, devendo ser ressaltado que, no caso do motorista interestadual, o intervalo não é reduzido, mas apenas fracionado durante o percurso (15 minutos- em média para lanche a cada duas horas de viagem e 30 minutos em média para almoço).
Este fracionamento encontra-se autorizado na cláusula 17ª do ACT (fl. 36), que traz a seguinte redação:
"Considerando as particularidades do exercício profissional dos motoristas interestaduais e trocadores, a soma" dos intervalos para descanso e/ou alimentação destes motoristas e trocadores, quando em viagem, será de no mínimo 1 (uma), hora, conforme art. 71 da CLT.
Mas, a fração destinada às refeições principais (almoço e jantar), que serão tomadas em .estabelecimentos que atendam às disposições do § 3º do referido artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos."
Desta forma, havendo o reclamante gozado do intervalo intrajornada, ainda que de forma fracionada, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras." (fl. 700/702).
Em suas razões de recurso de revista a reclamada sustenta que a OJ nº 342 da SBDI-1 do TST não se aplica ao caso concreto, por se tratar de situações distintas. Afirma que não se pode invocar analogia e que houve trabalho em sobrejornada.
Alega que foi contrariada a OJ nº 342, II, da SBDI-1 desta Corte, além de transcrever arestos para confronto de teses.
À análise.
Primeiramente, cumpre registrar que a Orientação Jurisprudencial n.º 342, da SBDI-1 do TST foi cancelada em 14/9/2012. O seu item I foi convertido no item II da Súmula n.º 437 do TST, que não prevê o reconhecimento expresso da validade dos acordos e convenções coletivas que, observados certos requisitos, disponham acerca da redução do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano.
A alteração da jurisprudência desta Corte decorreu do advento da Lei n.º 12.619/2012, que dispõe "sobre o exercício da profissão de motorista (...) para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional" e dá outras providências.
Entretanto, não obstante alterada, é certa a manutenção do entendimento desta Corte anteriormente consagrado pelo item II da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, quanto à validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada, observados os requisitos nela previstos, no período anterior à vigência da Lei n.º12.619/2012.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise do teor da mencionada Orientação Jurisprudencial:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
(...)
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (grifamos)
A Corte regional, ao permitir o fracionamento do intervalo intrajornada ao motorista de transporte rodoviário interestadual, autorizado por norma coletiva, contrariou a citada Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, deve se reconhecer como inválida a cláusula da norma coletiva em discussão nos autos.
2. MÉRITO
2.1. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE
Em face do conhecimento do recurso de revista porque contrariada a OJ nº 34, II, da SBDI-1, do TST, seu provimento é medida que se impõe para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, decorrente do intervalo intrajornada não deferido integralmente, com reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, porque contrariada a OJ nº 342, II, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, decorrente do intervalo intrajornada não deferido integralmente, com reflexos.
Brasília, 6 de Fevereiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-112300-25.2010.5.21.0007






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