segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Jurisprudência: aplicação da Lei 12619/2012 "vacatio legis"

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/msr/r

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-ED-AIRR-1020-05.2011.5.18.0102, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO e Embargada LIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

R E L A T Ó R I O

O Ministério Público do Trabalho opõe Embargos de Declaração ao acórdão negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, alegando a ocorrência de omissão.

Em mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Alega o Embargante que a decisão padece de omissões, fazendo-se necessário que se proceda à complementação da prestação jurisdicional, tendo em vista que a demanda não foi apreciada à luz da Lei n.º 12.619/2012, a qual passou a exigir o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Argumenta, por essa razão, que a discussão quanto à possibilidade ou não de fiscalização da jornada de trabalho não mais tem pertinência.

Nenhuma razão assiste ao Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.)

Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar-se a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada.

A previsão contida no art. 2.º, V, da Lei n.º 12.619, de 30/04/2012, que prevê como sendo um dos direitos dos motoristas profissionais a fiscalização da sua efetiva jornada de trabalho, não tem o condão de alterar a decisão proferida nos presentes autos.

De fato, conquanto a presente disposição legal tenha plena aplicabilidade após o transcurso da vacatio legis, não pode ser aplicada para situações que se consolidaram antes da sua vigência, visto que se trata de norma que impõe obrigação ao empregador que não lhe era atribuída anteriormente.

Ainda, cumpre enfatizar que o alegado fato superveniente constitui nítida inovação recursal, visto que sequer foi arguida no primeiro momento em que a parte pode se manifestar nos autos, qual seja, quando da interposição do Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios apontados, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Nega-se provimento aos Embargos de Declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento aos Embargos Declaratórios.

Brasília, 28 de Novembro de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1020-05.2011.5.18.0102 - FASE ATUAL: ED

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