segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Jurisprudência Lei 12619/2012


PROCESSO TRT/SP Nº 0000130-39.2011.5.02.0061

Recurso Ordinário

Recorrentes:


Banco do Brasil S.A.


Ibraim da Silva


Recorrido:


Concreta Serviços de Vigilância Ltda


Origem:


61ª Vara do Trabalho de São Paulo


EMENTA

JORNADA 12X36 – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE.


Harmonizando disposições constitucionais e os valores que protegem a

disciplina que limita a jornada de trabalho, a jurisprudência tem validado

a adoção do regime 12X36 horas de trabalho. E com razão. Isso porque,

a medida não eleva sobremaneira a jornada, já extensível por mero

acordo individual por até 2 horas (totalizando 10 diárias), e proporciona a

oportunidade de diversas folgas ao empregado durante a semana. Além

do mais, diminui o tempo em que esse fica à disposição do empregador,

aumenta a demanda por mão de obra para a cobertura dos turnos de

trabalho, melhora a organização da atividade empresarial e ainda conta

com a proteção dos sindicatos, que analisam, à luz das tarefas próprias

dos profissionais de cada categoria, a viabilidade da utilização desse

expediente. Nesse sentido, o legislador, com a promulgação da Lei nº

12.619/12, que inseriu o artigo 235-F ao Diploma Consolidado, curvou-se

aos costumes atuais da sociedade e autorizou a utilização do módulo

12X36 para o grupo dos motoristas profissionais, aplicável por analogia

às demais categorias profissionais, desde que haja prévia estipulação

negocial.

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