quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Entenda a MP 595, dos portos


A MP 595, ou a “MP dos Portos”, que estabelece um novo marco regulatório para o setor portuário, é uma medida provisória publicada pelo governo no dia 6 de dezembro de 2012, que revoga a Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), a Lei 11.610/07 (Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária), e alguns dispositivos da Lei 10.233/01 (que trata da reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre).
Segundo informações do Ministério dos Transportes, pelos portos passam, hoje, 95% do fluxo do comércio exterior do país, e a nova legislação acaba por implementar um novo modelo de ampliação da infraestrutura e modernização da gestão dos portos.
O texto mantém o modelo de concessão da exploração portuária à iniciativa privada, com o arrendamento, mediante licitação, e a autorização, por meio do contrato de adesão. As licitações poderão ser feitas por meio de leilão, que levará em consideração a proposta que ofertar a maior movimentação de cargas com o menor custo tarifário.
Licitações
A outorga não será mais usada como critério de licitação para reduzir os custos. Por outro lado, licitações nas modalidades de concessão e arrendamento passam a ser feitos por meio de leilões. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) deve licitar e fiscalizar diretamente os arrendamentos, tarefa que no modelo anterior era atribuição da autoridade portuária.
A renovação para contratos de arrendamento em vigor dependerá da revisão de valores do contrato e a assunção de novas obrigações pelo arrendatário, referentes à movimentação mínima de carga e aumento de investimentos. A Antaq deve realizar, até 180 dias após a publicação da MP 595, a licitação de áreas portuárias cujo contrato de arrendamento aplicável esteja vencido ou cujo prazo esteja para expirar em menos de 18 meses.
O texto diferencia os portos e o tipo de exploração que se dará em cada uma de suas partes. A exploração indireta do porto organizado (área de navegação, movimentação de passageiros ou de mercadoria) e das suas instalações ocorrerá mediante concessão e arrendamento. Já o que estiver fora da área de porto organizado será explorado por meio de autorização. Em todos os casos, a empresa que assumir os contratos deve demonstrar a capacidade de operação, assumindo seus riscos.
Nos contratos de concessão e arrendamento, o prazo de vigência será de até 25 anos, contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma única vez, a critério do Estado. Findo o prazo, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União. Já as autorizações, dadas a terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo precisam de contrato de adesão com validade também de 25 anos, mas sem limites para renovação.
Terminais privados
A medida provisória abre a possibilidade de mudanças no comando de cerca de 50 terminais públicos cujos contratos de arrendamento foram firmados antes de 1993 e estarão sujeitos a novas licitações – o que já causou polêmica no setor, que cobrou, sem sucesso, alternativas para renovação de contratos.
Outra alteração importante é a caracterização expressa da área do porto organizado como um “bem público”, e a definição de que os terminais de uso privativo são instalações fora da área do porto organizado, o que, na legislação anterior, poderia estar também dentro da área do porto.
Os terminais de uso privativo poderão ser explorados mediante autorização dada pela Antaq (Agência Nacional dos Transportes Aquaviários), após a realização de um processo seletivo público para a identificação de empresas interessadas. Entretanto, a empresa só vai conseguir operar o terminal após a emissão do termo de referência para estudos ambientais – que orienta quais estudos ambientais devem ser realizados para análise da Licença Prévia do uso do terminal, bem como indica a quais órgãos devem ser solicitadas anuências para sua operação. Antes, a emissão da autorização exigia somente o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
No final do período de exploração dos terminais –que será de até 25 anos, prorrogável de acordo com a manutenção da atividade e investimentos para modernização- a área e os bens vinculados voltam para a União sem qualquer ônus. A Antaq vai adaptar os termos de autorização e contratos de adesão em vigor para que reflitam a nova legislação.
Os terminais privativos poderão movimentar carga própria, carga mista (ou seja, própria e de terceiros) ou somente carga de terceiros, diferentemente da legislação anterior, que exigia que o operador do terminal movimentasse sua própria carga, em qualquer hipótese. A mudança também causou polêmica junto aos arrendatários dos terminais públicos, que afirmam que os operadores dos terminais privados poderão obter autorização para exploração de áreas e movimentação de cargas de terceiros sem pagar uma contrapartida à União, como fazem os arrendatários.
O papel dos órgãos públicos
Além da realização dos processos seletivos para uso dos terminais privativos, a Antaq também vai centralizar a realização de licitações e irá fazer a fiscalização do setor como um todo.
A secretaria dos Portos também ganhou novas atribuições – caberá ao órgão a coordenação das instituições públicas responsáveis na gestão dos portos. A MP transfere para a secretaria todas as competências relativas a portos fluviais e lacustres que estejam atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Com todas as alterações, o CAP (Conselho de Autoridade Portuária), que era o principal órgão da administração portuária, passou a ter caráter consultivo.
Dragagem
O Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II deve consumir R$ 3,8 bilhões, segundo estimativa da Antaq. No segundo programa de dragagem, a MP estabelece que serviços de escavação dos leitos de rios e do mar podem ser contratados por licitação internacional e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), cujas regras são mais flexíveis que as licitações regulares.
A MP também é rígida com concessionárias, arrendatárias e empresas de navio inadimplentes no pagamento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras do porto: elas não poderão celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Por fim, ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres. No novo desenho, a Secretaria de Portos fica responsável pela centralização do planejamento portuário, além dos portos marítimos, fluviais e lacustres, e o Ministério dos Transportes pelos modais terrestres e hidroviários.
Tramitação
Um total de 645 emendas foram enviadas por deputados e senadores à MP 595, que serão avaliadas por 28 parlamentares em uma comissão mista envolvendo as duas casas. Os temas propostos são os mais variados, desde a forma das instalações das novas instalações portuárias até a questão do trabalho portuário avulso.
A MP precisa ser analisada por uma comissão mista antes de ser encaminhada ao Plenário da Câmara e, posteriormente, ao Senado. A partir de 3 de março, ela passa a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário