As sociedades limitadas não requerem a unanimidade dos sócios para as alterações contratuais que envolvam matéria do artigo 999 do Código Civil (CC) (aplicado às sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples). As alterações contratuais das limitadas seguem o quórum do art. 1076.
Para as matérias que não exigem a deliberação unânime dos sócios é dispensável a assinatura de todos no instrumento de alteração contratual – desde que atendido o quórum – sendo viável o registro na Junta Comercial do Estado conforme prevê a Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro de Comércio nº 98/2003 que dispõe sobre o Manual dos Atos de Registro de Sociedade Limitada.
É dispensável o visto de advogado na alteração contratual conforme o item 3.2.24. Em sendo a alteração promovida por força de decisão judicial, a certidão do cartório deve ser juntada.
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