quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Subscrição e integralização de quotas

O capital social da sociedade empresária é representado por quotas sociais. As quotas são subscritas no ato da constituição da sociedade e integralizadas no mesmo momento ou em prazo fixado no contrato.

A subscrição e a integralização tomam diferença já que a integralização significa que o sócio carreou recursos econômicos para a sociedade. Se o capital social é de R$ 100.000,00, e um dos sócios subscreveu 20% do capital social (aqui, em exemplo, R$ 20.000,00) não significa que ele tenha injetado na sociedade este valor. O montante somente estará disponível à sociedade a partir da integralização que pode acontecer dentro de um prazo (e.v. três meses, um ano).

Na integralização do capital social através de bens não há incidência de imposto de renda conforme o Superior Tribunal de Justiça, vez que não configura uma alienação.

Ao mesmo tempo, cita a doutrina, que o contrato social onde conste a transferência de imóvel para o acervo social serve como título aquisitivo de propriedade. Não há necessidade de instrumento público, podendo ser levada a registro no cartório de registro imobiliário da circunscrição do imóvel.

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