A aquisição de quotas pela própria sociedade é admitida por parcela da doutrina já que o que não é proibido é permitido. O Código Civil (CC) é omisso a respeito, ao contrário da legislação pretérita. A doutrina enuncia os requisitos:
- As quotas devem estar integralizadas;
- A sociedade deverá utilizar recursos da conta reservas de capital. Não pode reduzir o capital para a aquisição das quotas;
- Anuência da maioria dos sócios que representem o capital social;
Neste caso específico, as quotas perdem o seu direito a voto e não participam na distribuição dos lucros.
Há inteligência contrária afirmando que é proibido à sociedade negociar com as próprias quotas fazendo um negócio consigo mesma. A Lei das SA's proíbe a sociedade anônima negociar com as próprias ações.
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