terça-feira, 6 de outubro de 2009

TST determina reabertura de instrução para garantir direito de defesa

 
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões do processo em que são partes Análise Produtos e Serviços para Laboratórios Ltda. e um vendedor que teve o vínculo de emprego reconhecido com a empresa na Justiça Trabalhista de São Paulo.

Durante o julgamento do recurso de revista, venceu a tese do ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que houve cerceamento do direito de defesa da empresa, na medida em que ela foi impedida pelo juiz de primeira instância de apresentar três testemunhas arroladas no processo. Agora o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura de nova fase de instrução.

O relator inicial do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, concordou com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual o fato de todas as testemunhas não terem sido ouvidas na fase instrutória não implicaria cerceamento de defesa, já que o único depoimento foi suficiente para o convencimento do juiz de primeiro grau quanto à existência de vínculo de emprego entre as partes.

No entanto, o ministro Renato Paiva verificou que a relação de emprego entre o vendedor e a empresa (e consequentemente a condenação no pagamento das diferenças salariais) foi determinada com base no depoimento de apenas uma testemunha, ainda que indicada pela própria empresa. E o artigo 821 da CLT garante às partes a apresentação de até três testemunhas – como requerido pela empresa.

Para o redator designado, ministro Renato Paiva, o princípio da celeridade processual aplicada ao caso nas instâncias ordinárias não pode sobrepor-se ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, que são direitos constitucionais das partes. Ele concluiu que era importante garantir o depoimento das testemunhas, porque isso poderia provar o trabalho do vendedor – não como empregado da empresa, mas sim como representante comercial autônomo, mudando completamente o resultado do julgamento.

(RR – 73.165/2003-900-02-00.4)

Lilian Fonseca


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