sexta-feira, 9 de outubro de 2009

NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR

NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS VALORES INSERIDOS NO TÍTULO. 1. É lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor. 2. A decretação de nulidade da nota promissória depende de comprovação quanto à abusividade dos valores inseridos no título vinculado ao contrato, o que não foi feito no caso em exame. (AC 2003.71.07.011067-5/RS, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 16.06.2009, D.E. 01.07.2009) Veja também: STJ: REsp 598.891, DJ 12.06.2006; EREsp 155.621, DJ 13.09.1999.

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