sexta-feira, 9 de outubro de 2009

POSTO DE GASOLINA AUTORIZAÇÃO ANP

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Não há óbice para a concessão de autorização para funcionamento de posto revendedor de combustíveis, quando comprovado que a empresa administradora desse posto não é sucessora de revendedora de combustíveis que possui débito junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (AG 2009.04.00.007137-0/PR, REL. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 24.06.2009, D.E. 06.07.2009) Veja também: TRF-4R: AG 2008.04.00.023716-3, D.E. 20.01.2009.

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