quinta-feira, 21 de março de 2013

Lei que concedeu gratuidade no transporte coletivo rural é inconstitucional

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional legislação do Município de Pelotas que concede transporte coletivo rural gratuito para pessoas que residem na zona rural da cidade com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência.

Caso

A Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido liminar, para que seja retirada da Lei Orgânica do Município de Pelotas, a emenda nº 78/2011, que concedeu a gratuidade do transporte coletivo rural às pessoas que residem na zona rural com mais de 65 anos e às pessoas com deficiência.

A legislação que garantiu os benefícios foi proposta pela Câmara Municipal. No entanto, a entidade ingressou com a ADIN afirmando que é de competência exclusiva do Poder Executivo legislar sobre isenção de tarifa no transporte público. Também destacou que a norma compromete o equilíbrio econômico-financeiro e tem natureza confiscatória, na medida em que os benefícios tarifários não possuem fonte de custeio.

Julgamento

O relator no Órgão Especial foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que concedeu a liminar e julgou a legislação inconstitucional.

Segundo o magistrado, há nítida ingerência sobre matéria reservada ao chefe do Poder Executivo. A lei em questão interfere diretamente no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, ainda que seja louvável a iniciativa.

O relator afirmou ainda que é evidente o aumento do número de isentos de passagem de ônibus implica despesas, cabendo somente ao Poder Executivo deliberar sobre matéria que poderá trazer reflexo nas contas públicas.

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a emenda nº 78/2011, da Lei Orgânica do Município de Pelotas.

ADIN nº 70051640795

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