terça-feira, 19 de março de 2013

Comprar e vender clientes

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica da empresa. Os bens que o compõem (materiais e imateriais) são passíveis de venda em separado, mas não é incomum o estabelecimento ser alienado no seu todo. Nesta circunstância, o alienante fica obrigado a “não abrir concorrência” ao adquirente, sendo ilegal o desvio da atual clientela.
Há que se denotar, no entanto, que os clientes de uma empresa, não podem ser vendidos ou transferidos. Mesmo que a clientela seja um dos maiores valores de uma empresa, a mesma não integra os bens do estabelecimento. É impróprio, assim, falar em cessão de clientes quando da venda de um estabelecimento empresarial. A princípio, a clientela é assegurada através da transferência dos bens que guarnecem o estabelecimento (máquinas, ponto comercial, marca etc...) que – via de regra – fazem com que o cliente procure a empresa.
Quanto ao dever de “não-concorrência” do alienante, surgem algumas questões: acaso este tencione continuar a exploração da atividade em um novo estabelecimento, qual a distância mínima que deverá respeitar do estabelecimento vendido? Ou: qual o prazo que deve ser observado pelo alienante entre a entrega do antigo estabelecimento e a formação de um novo, no mesmo bairro, cidade ou, até mesmo, em uma mesma região?
O contrato de trespasse é o instrumento utilizado para a transferência da propriedade do estabelecimento empresarial. Saliente-se, porém, que a obrigação de apenas transferir os bens, não é bastante para resguardar o adquirente de eventuais prejuízos; devem ser estudadas cláusulas acessórias que assegurem a “não-concorrência” e – porque não? – que evitem a perda de clientes. “Obrigações de “fazer” ou de “deixar de fazer” devem ser estipuladas. Quanto àquelas, por exemplo, sugere-se o compromisso do alienante em apresentar o novo titular do estabelecimento aos atuais clientes. Quanto a estas, estipular cláusulas que o proíbam de exercer a mesma atividade em determinada posição geográfica.
Por fim, o Código Civil prevê que em até 5 anos após a transferência, o alienante não pode abrir concorrência ao adquirente. É certo, porém, que as qualidades pessoais do até então proprietário da empresa são intransmissíveis. Assim, mesmo com o prazo da lei, é possível antever-se algum prejuízo, o que faz com que a prevenção, mediante cláusulas que amiúdem o dever de “não-concorrência”, como também, da “preservação da atual clientela” do estabelecimento adquirido, seja indispensável.

Emerson Souza Gomes, advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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