quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Sociedade limitada: perdas irreparáveis e excesso de capital

Conforme a doutrina as perdas irreparáveis devem ser determinadas por balanço, não sendo autorizada a redução simplesmente por negócios mal sucedidos. Há a necessidade de se confrontarem os lucros com os prejuízos. Já na hipótese da excessividade de capital em relação ao objeto social, o Código Civil (CC) dispõe que a redução será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Em havendo a resolução da sociedade em relação a um sócio a redução do capital somente se operará no caso dos sócios liquidarem as suas quotas. Pode não acontecer desde que os sócios adquiram as quotas dos ex-sócios ou promovam aportes financeiros na sociedade.

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