quinta-feira, 2 de agosto de 2012
segunda-feira, 30 de julho de 2012
Permanência em área de abastecimento garante a motorista adicional de periculosidade
Por maioria de votos, a
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de
periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e Álcool, por
avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de
abastecimento do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o
entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.
O empregado alegou que tinha
direito ao adicional porque, ao exercer a função de motorista carreteiro,
ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, por cerca de 15 a
20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado do local perigoso, como
preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do motor e dos hidráulicos,
bem como os filtros, os pneus e as demais condições do veículo.
O juízo do primeiro grau lhe
deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu provimento a recurso da
empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o Regional, 15 minutos de
exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que não enseja pagamento de
adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e
conseguiu reverter a decisão desfavorável.
Segundo o relator que
examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a
anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o abastecimento do veículo,
permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao
percebimento do adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364 do TST. O
preceito sumular entende que se trata de "atividade desenvolvida com
potencial de risco de dano efetivo, hábil a ensejar o pagamento ao salário
adicional". No caso, a situação é agravada pela inobservância da empresa à
norma regulamentadora do MTE.
Assim, o relator determinou
o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que este prossiga no
julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido por maioria,
ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo:
RR-15500-02.2008.5.15.0029
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
sábado, 28 de julho de 2012
Licenciamento de cargas perigosas
Por Emerson Souza Gomes (*)
A Lei 12.667, de 15/06/2012,
promoveu alteração no transporte de cargas perigosas, dispondo que no caso de
transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em
lei federal considerando as demais competências estabelecidas na legislação.
Em sede de legislação
federal, em 10/06/2012, entrou em vigor a Instrução Normativa n.º 5 do IBAMA que
instituiu procedimento para emissão de “Autorização Ambiental para Transporte
Interestadual de Produtos Perigosos”, a qual possui validade por 3 meses e que obriga
a empresa transportadora – seja ela matriz ou filial – a possuir um cópia em cada
veículo ou composição veicular.
Dois pontos a serem
destacados: o primeiro deles; continuam válidas as licenças/autorizações
emitidas por órgãos ambientais estaduais do “estado em que se der a
fiscalização”. Até o advento da IN, em cada estado do trajeto, era necessário extrair
o licenciamento. Assim, vencidas as licenças estaduais e a partir do momento em
que for extraída a autorização ambiental, esta será a única exigível no caso de
transporte interestadual.
Outro ponto importante é
que, para aquelas transportadoras que realizarem a atividade em apenas uma
unidade da federação, as regras do licenciamento ou autorização ambiental serão
aquelas do respectivo órgão estadual de meio ambiente.
Importante salientar que a autorização
federal não desobriga ao atendimento de demais normas, em especial as
publicadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), bem como,
outras autorizações e legislação pertinentes, como às relativas ao transporte
de resíduos sólidos; de produtos radioativos; ou do transporte de produtos
controlados pelo Exercito ou Polícia Federal.
Destaca-se que com a Lei
12.667 ganha força a aplicação da IN nº. 5 do IBAMA, eis que aquela é Lei em
sentido estrito e esta mera instrução normativa. Faz-se esta alusão pelo fato
de que a exigência de várias licenças estaduais no transporte interestadual onera
o transporte rodoviário majorando o custo do frete. Ao mesmo tempo, espera-se
que a 12.667 seja motivo flagrante para que os estados respeitem o disposto
pelo IBAMA, sobretudo abstendo-se da aplicação de multas pelo porte exclusivo da
autorização federal.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
Fonte: Guia do Transportador
(http://www.guiadotrc.com.br/noticias/not.asp?id=23262&areas=not)
Fonte: Guia do Transportador
(http://www.guiadotrc.com.br/noticias/not.asp?id=23262&areas=not)
sexta-feira, 27 de julho de 2012
Nova legislação para motoristas pode elevar competitividade da cabotagem
Florianópolis, 26.7.2012 - O
custo do transporte por cabotagem é em média 15% mais barato que o realizado
pelo modal rodoviário. Esse percentual é aplicado para distâncias acima de 1,5
mil quilômetros. Em percursos maiores, como de Santa Catarina até Manaus, o
custo do frete chega ser até 40% menor do que transportar produtos por
caminhão. Os dados foram apresentados pela especialista em logística, Clara
Rejane Scholles, durante reunião da Câmara de Transporte e Logística da
Federação das Indústrias (FIESC), realizada nesta quinta-feira, dia 26, em
Florianópolis.
Clara destacou que a entrada
em vigor da lei (12.619/2012), que regula a profissão de motorista, deve elevar
os custos do frete do transporte rodoviário em até 30%. A legislação estabelece
intervalo para descanso a cada quatro horas de trabalho, o que poderá reduzir a
produtividade do motorista. Consequentemente, as empresas terão que contratar
mais profissionais. Diante desse cenário, "a cabotagem é uma alternativa
viável e sustentável no longo prazo", disse a especialista, ressaltando
que esse modal é menos suscetível a roubos e polui menos que o rodoviário.
A cabotagem é o transporte
marítimo entre portos brasileiros. Ela representa 14% entre todos os modais de
transporte. Scholles, que atua há 27 anos na área, afirma que é um meio
bastante utilizado e a tendência, no longo prazo, é que esse modal represente
25%. Hoje, quatro operadores de cabotagem fazem escala semanal nos portos de
Santa Catarina.
Apesar de ser mais
competitiva, a cabotagem exige mais planejamento por parte da empresa que
precisa embarcar os produtos. Essa modalidade também precisa ampliar o acesso a
informações sobre a carga e aumentar o tamanho dos navios para ganhar mais
escala.
Profissionais da área
presentes na reunião, comandada pelo presidente da Câmara, Mario Cezar de
Aguiar, destacaram que o aumento do transporte por cabotagem reduziria o uso de
caminhões para longas distâncias, mas aumentaria o uso desses veículos para
transportar os produtos para curtas distâncias - da empresa até o porto e do
porto até o destino da carga.
Dâmi Cristina Radin
Assessoria de Imprensa do
Sistema FIESC
48 3231-4670 / 48 8421-4080
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Início da construção do estaleiro depende de autorização de uso do cais
Noticiário cotidiano - Indústria naval e Offshore
Qui, 26 de Julho de 2012 00:23
O diretor de Estaleiro do Grupo Wilson, Sons, engenheiro naval Adalberto Luiz Renaux Souza, foi o palestrante da reunião-almoço do projeto Tá em Pauta, da Câmara de Comércio rio-grandina, realizado nesta quarta-feira (25). Ele falou sobre a implantação da unidade industrial do Grupo em Rio Grande. E destacou que, para a construção do estaleiro da Wilson, Sons em Rio Grande, na área do Superporto rio-grandino, a empresa já tem a licença ambiental (LI), desde o final de setembro de 2011, e a de dragagem. Também tem o financiamento assinado. Mas não tem a faixa de cais. Isso porque tem uma parte do cais para a qual aguarda, há bastante tempo, autorização de uso. A autorização tem que ser emitida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Apesar desta dificuldade, Adalberto Souza garante que o empreendimento vai ser executado. Só não tem como definir uma data para o início da construção porque depende da autorização da SPU para o uso da faixa de cais necessária. "Sem ter o cais, não dá para começar o investimento", explicou. A unidade industrial do Grupo Wilson, Sons em Rio Grande terá uma área total construída de 71.759 metros quadrados. O investimento será de US$ 155 milhões. O prazo previsto para execução da obra é de três anos, porém, com um ano de construção a unidade já poderá iniciar operações. O empreendimento é destinado à construção de embarcações de apoio à plataformas marítimas, rebocadores portuários e oceânicos.
O estaleiro deverá gerar 540 empregos na primeira fase e 660 na segunda, totalizando 1.200. O Grupo pretende instalar um centro de treinamento em Rio Grande para preparar novos colaboradores. A ideia é capacitar jovens da região, da faixa etária de 18 a 22 anos. O estaleiro contará com um pátio de peças, oficinas de submontagem e de acabamento, edificação e um dique flutuante para lançamento das embarcações na água. Adalberto Souza ressaltou que as embarcações feitas pela Wilson, Sons têm 60% de conteúdo nacional. A reunião-almoço, realizada no salão nobre da Câmara de Comércio, contou com a participação de empresários, lideranças do Município, autoridades e associados.
Fonte: Jornal Agora
quarta-feira, 25 de julho de 2012
MPT e PRF orientam motoristas sobre jornada de trabalho
O Ministério Público do
Trabalho (MPT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizam nesta quarta-feira
(25), a partir das 7h, uma operação conjunta para orientar os motoristas
profissionais sobre a jornada de trabalho da categoria. A Lei 12.619, de 30 de abril
de 2012, alterou artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentou o tempo de trabalho e de
descanso e tornou obrigatório o controle de jornada de todos os motoristas que
trabalham no transporte rodoviário de cargas e de passageiros.m
O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, se pronunciou a favor do projeto Jornada Legal. Segundo ele esta operação “é uma excelente maneira de esclarecer ao profissional e às empresas as novas normas da legislação”, enfatizou Benatti. Lembrou também que a fiscalização educativa só leva benefícios aos motoristas, e amplia ainda mais a segurança nas estradas, um dos principais objetivos da nova legislação.
A duração da jornada de trabalho dos motoristas profissionais poderá ser controlada por meio de anotações em diários de bordo, papeletas, fichas ou por aparelhos de rastreamento e tacógrafos (equipamento que mede o tempo transitado pelo veículo e sua velocidade).
Outra novidade é a obrigação do intervalo de trabalho de 30 minutos, com o veículo estacionado, a cada quatro horas de direção. Em paradas para abastecimento ou em engarrafamentos, o tempo não será considerado como intervalo.
Direito fundamental
A operação, marcada para o Dia do Motorista, faz parte do projeto Jornada Legal do MPT, que, em parceria com a PRF, busca sensibilizar os profissionais do setor.
Para a procuradora do Trabalho, Juliana Sombra, a lei estabelece critérios para o exercício digno da profissão e dá mais segurança aos motoristas profissionais e amadores. “Além de terem reconhecido seu direito ao descanso, ao convívio familiar e a condições seguras de trabalho, os motoristas terão sensível aumento na quantidade e qualidade econômica dos empregos oferecidos”, afirma.
A nova lei toca em um dos pontos mais sensíveis para a segurança no trânsito. O foco são os motoristas de veículos de carga e de transporte coletivo e as estatísticas mostram claramente que, apesar de a maior parte da frota nacional ser de automóveis, proporcionalmente, acontecem muito mais acidentes com ônibus e caminhões e o cansaço dos motoristas é um fator que contribui para esse panorama.
Acidentes de trabalho
Dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF) revelam que o envolvimento de pelo menos um veículo de carga a cada quatro acidentes nas estradas ocorre, em geral, devido ao cansaço e à exaustão dos motoristas profissionais após extenuantes jornadas de trabalho. Dos 192,1 mil acidentes ocorridos em rodovias federais em 2011, 66,6 mil (34,7%) envolviam caminhões. Para conseguir cumprir os prazos exigidos pelos empregadores e contratantes, os motoristas acabam, também, usando remédios e drogas.
Penalidades
Segundo a nova legislação, o motorista que descumprir a lei terá seu veículo retido e responderá por denúncia junto à unidade do MPT mais próxima da sede da empresa para qual trabalha ou de sua residência, em caso de autônomo. Se for constatado que ele está dirigindo por mais de quatro horas sem parar, ele será obrigado a fazer uma pausa para descanso. A partir do dia 30 de agosto, o descumprimento desses intervalos será considerado infração grave, passível de multa e de retenção do veículo, até que o intervalo de descanso seja cumprido.
Convênio
Assinatura de acordo entre MPT e PRF, firmado este mês, permitirá cooperação em ações relacionadas à fiscalização de jornada de trabalho dos trabalhadores do transporte; combate ao trabalho escravo; prevenção, informação e mapeamento de rotas de tráfico e de trabalho escravo e infantil; condições de trabalho dos trabalhadores, em especial do transporte; transporte e tráfico de trabalhadores; combate à discriminação no trabalho; defesa do meio ambiente do trabalho; combate às fraudes trabalhistas; exploração do trabalho infantil e juvenil, de incapazes e índios; atividades de inteligência, contra-inteligência e capacitação.
Fonte: Associaçao Brasileira de Terminais Retroportuários e das Emrpesas de Transporte de Contêineres
O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, se pronunciou a favor do projeto Jornada Legal. Segundo ele esta operação “é uma excelente maneira de esclarecer ao profissional e às empresas as novas normas da legislação”, enfatizou Benatti. Lembrou também que a fiscalização educativa só leva benefícios aos motoristas, e amplia ainda mais a segurança nas estradas, um dos principais objetivos da nova legislação.
A duração da jornada de trabalho dos motoristas profissionais poderá ser controlada por meio de anotações em diários de bordo, papeletas, fichas ou por aparelhos de rastreamento e tacógrafos (equipamento que mede o tempo transitado pelo veículo e sua velocidade).
Outra novidade é a obrigação do intervalo de trabalho de 30 minutos, com o veículo estacionado, a cada quatro horas de direção. Em paradas para abastecimento ou em engarrafamentos, o tempo não será considerado como intervalo.
Direito fundamental
A operação, marcada para o Dia do Motorista, faz parte do projeto Jornada Legal do MPT, que, em parceria com a PRF, busca sensibilizar os profissionais do setor.
Para a procuradora do Trabalho, Juliana Sombra, a lei estabelece critérios para o exercício digno da profissão e dá mais segurança aos motoristas profissionais e amadores. “Além de terem reconhecido seu direito ao descanso, ao convívio familiar e a condições seguras de trabalho, os motoristas terão sensível aumento na quantidade e qualidade econômica dos empregos oferecidos”, afirma.
A nova lei toca em um dos pontos mais sensíveis para a segurança no trânsito. O foco são os motoristas de veículos de carga e de transporte coletivo e as estatísticas mostram claramente que, apesar de a maior parte da frota nacional ser de automóveis, proporcionalmente, acontecem muito mais acidentes com ônibus e caminhões e o cansaço dos motoristas é um fator que contribui para esse panorama.
Acidentes de trabalho
Dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF) revelam que o envolvimento de pelo menos um veículo de carga a cada quatro acidentes nas estradas ocorre, em geral, devido ao cansaço e à exaustão dos motoristas profissionais após extenuantes jornadas de trabalho. Dos 192,1 mil acidentes ocorridos em rodovias federais em 2011, 66,6 mil (34,7%) envolviam caminhões. Para conseguir cumprir os prazos exigidos pelos empregadores e contratantes, os motoristas acabam, também, usando remédios e drogas.
Penalidades
Segundo a nova legislação, o motorista que descumprir a lei terá seu veículo retido e responderá por denúncia junto à unidade do MPT mais próxima da sede da empresa para qual trabalha ou de sua residência, em caso de autônomo. Se for constatado que ele está dirigindo por mais de quatro horas sem parar, ele será obrigado a fazer uma pausa para descanso. A partir do dia 30 de agosto, o descumprimento desses intervalos será considerado infração grave, passível de multa e de retenção do veículo, até que o intervalo de descanso seja cumprido.
Convênio
Assinatura de acordo entre MPT e PRF, firmado este mês, permitirá cooperação em ações relacionadas à fiscalização de jornada de trabalho dos trabalhadores do transporte; combate ao trabalho escravo; prevenção, informação e mapeamento de rotas de tráfico e de trabalho escravo e infantil; condições de trabalho dos trabalhadores, em especial do transporte; transporte e tráfico de trabalhadores; combate à discriminação no trabalho; defesa do meio ambiente do trabalho; combate às fraudes trabalhistas; exploração do trabalho infantil e juvenil, de incapazes e índios; atividades de inteligência, contra-inteligência e capacitação.
Fonte: Associaçao Brasileira de Terminais Retroportuários e das Emrpesas de Transporte de Contêineres
terça-feira, 24 de julho de 2012
Acordo impede integração de adicional por tempo de serviço a salário de portuário
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por
tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não
deve integrar a base de cálculo de horas extras, gratificações de natal, férias
e FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
Na inicial, o portuário
pedia a incorporação da parcela aos salários afirmando que o adicional era pago
com habitualidade. A Codesp, em sua defesa, argumentou que o adicional por
tempo de serviço foi instituída por ela em 1920 para incidir somente sobre o salário
base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais,
conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de
Santos concedeu a integração pedida pelo portuário e o Regional manteve a
sentença com o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto
deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes,
com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, e na Súmula 203 do TST. O TRT
observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem
benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos".
Para o relator do recurso da
Codesp na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, a Constituição da República
prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, "devendo, assim, ser considerado o pactuado entre
os empregados e os empregadores", sob pena de tornar "letra morta a
previsão de negociaçã coletiva". Além disso, observou que a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já firmou entendimento
nesse sentido, "até mesmo em relação à pré-fixação de horas in itinere por
meio de norma coletiva".
Emmanoel Pereira salientou
ser incontroverso nos autos que a parcela discutida foi criada pela Codesp sem
previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que o acordado
quanto à não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena
de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR
11400-77.2008.5.02.0445
Tribunal Superior do
Trabalho
segunda-feira, 23 de julho de 2012
Associação Comercial e Industrial de Joinville: Transporte Rodoviário de Cargas
O advogado Emerson Gomes, do
Núcleo Jurídico, falou sobre o transporte rodoviário de cargas e suas
implicações trabalhistas, na reunião da última segunda-feira (16/07/2012).
Fonte: ACIJ
sábado, 21 de julho de 2012
Operações de transporte na área portuária: tempo de espera e interjornada
Por Emerson Souza Gomes (*)
É sabido que o desembarque de carga em portos pode se tornar por demais moroso, fazendo com que o motorista aguarde dias em fila ou pátio até que se inicie a operação. Com a entrada em vigor da Lei 12.619, regulamentando a profissão de motorista, deve-se dar atenção especial ao “tempo de espera”, instituto jurídico previsto na nova legislação, já utilizado em outros países, e que aparentemente é de aplicação singela, mas que assume peculiaridades em determinadas operações de transporte, sobretudo, naquelas realizadas em portos públicos.
Passada a jornada normal de trabalho, acaso o motorista tenha que acompanhar operações de fiscalização; embarque/desembarque de carga; ou, por ordem expressa do empregador, não puder se afastar do veículo, este tempo passa a lhe ser devido na razão do salário-hora acrescido de 30%. A questão é: todas as horas de fila devem ser consideradas como espera? De imediato: não. Sem delongas – acaso for conveniente ordenar que o motorista fique junto do veículo – dos dias de fila devem ser subtraídas as horas relativas à jornada normal; aos intervalos para almoço; e aos intervalos para repouso entre duas jornadas de trabalho. Do saldo restante obtêm-se as horas relativas ao tempo de espera as quais serão indenizadas ao empregado. Frise-se: indenizadas! Não geram contribuições para FGTS, INSS e desdobramentos em verbas de natureza salarial.
Ainda quanto a operações de transporte na área portuária, outra questão que se põe é: no caso de ser necessário movimentar o veiculo durante a madrugada, poderá o motorista interromper o descanso de 11 horas? Faz-se esta menção posto que a legislação do trabalho não prevê de ordinário a possibilidade de fracionamento ou de interrupção do intervalo para repouso entre duas jornadas de trabalho.
É sabido que o desembarque de carga em portos pode se tornar por demais moroso, fazendo com que o motorista aguarde dias em fila ou pátio até que se inicie a operação. Com a entrada em vigor da Lei 12.619, regulamentando a profissão de motorista, deve-se dar atenção especial ao “tempo de espera”, instituto jurídico previsto na nova legislação, já utilizado em outros países, e que aparentemente é de aplicação singela, mas que assume peculiaridades em determinadas operações de transporte, sobretudo, naquelas realizadas em portos públicos.
Passada a jornada normal de trabalho, acaso o motorista tenha que acompanhar operações de fiscalização; embarque/desembarque de carga; ou, por ordem expressa do empregador, não puder se afastar do veículo, este tempo passa a lhe ser devido na razão do salário-hora acrescido de 30%. A questão é: todas as horas de fila devem ser consideradas como espera? De imediato: não. Sem delongas – acaso for conveniente ordenar que o motorista fique junto do veículo – dos dias de fila devem ser subtraídas as horas relativas à jornada normal; aos intervalos para almoço; e aos intervalos para repouso entre duas jornadas de trabalho. Do saldo restante obtêm-se as horas relativas ao tempo de espera as quais serão indenizadas ao empregado. Frise-se: indenizadas! Não geram contribuições para FGTS, INSS e desdobramentos em verbas de natureza salarial.
Ainda quanto a operações de transporte na área portuária, outra questão que se põe é: no caso de ser necessário movimentar o veiculo durante a madrugada, poderá o motorista interromper o descanso de 11 horas? Faz-se esta menção posto que a legislação do trabalho não prevê de ordinário a possibilidade de fracionamento ou de interrupção do intervalo para repouso entre duas jornadas de trabalho.
É flagrante que por vezes o legislador remete empregador e empregado à livre negociação; pode-se dizer que sinalizou em vários momentos a via sindical como meio de compatibilizar a lei à realidade do serviço de transporte, inclusive por conta das peculiaridades de cada operação. Nisto toma saliência o disposto no art. 235-H inserido na CLT, que autoriza que outras condições de trabalho, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, possam ser previstas em convenções e acordos coletivos, observadas a legislação do trabalho.
Não se quer aqui apontar uma solução isenta de riscos para o problema. Seria leviano, no entanto, com o dispositivo, abre-se uma janela para se estruturar cláusula em acordo coletivo de trabalho prevendo o fracionamento do intervalo de 11 horas ou de ajuste prevendo indenização no caso da sua interrupção. Diz-se isto pelo fato de que a 12.619, quanto ao TAC-agregado, admite o fracionamento do descanso obrigatório de 11 horas em 9 mais 2 horas. Ora, dado os objetivos da lei, se sob a ótica do trabalho autônomo o fracionamento não compromete a segurança rodoviária, presume-se também não comprometer a segurança e a saúde do trabalhador. No mais, a igualdade no exercício da profissão deve ser preservada.
Concluindo; a Lei 12.619 não só impõe uma alteração de postura das empresas que operam no setor, revendo rotinas de trabalho, investindo em gestão de recursos humanos e reprogramando viagens – fatores que passam a compor o custo do frete. Não é necessário um olhar aquilino para se concluir que com as novas regras o investimento em outros modais se faz imprescindível, sob o prejuízo de termos majorado ainda mais o custo do frete, destacando-se aqui o custo da atividade portuária – o gargalo de cargas – o que por si só representa um entrave para a integração dos modais de transporte, da eficiência....da competitividade!
(*) advogado, especialista em direito empresarial e sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Multas de trânsito: desconto e justa causa
Por Emerson Souza Gomes (*)
A Lei 12.619/2012 promoveu
alterações no Código de Trânsito passando a tipificar como infração:
“Art.
230. Conduzir o veículo:
XIII
- em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso;”
Pede-se aqui atenção para as
multas; saber se elas podem ser descontadas ou não do motorista, já que a
princípio são de responsabilidade do proprietário do veículo.
Conforme a CLT o empregado
somente responderá por danos provocados ao empregador no caso de conduta
dolosa, ou seja, não deve restar dúvida quanto a vontade do empregado de causar
um dano ao empregador. Disto, considera-se ilegal o desconto de multas, eis que
é do empregador os riscos da atividade econômica. A própria CLT, no entanto, dá
a solução, dispondo ser possível o desconto acaso fique expressamente pactuado
no contrato de trabalho que o empregado arcará com eventuais danos provocados por
conduta culposa (o que compreende as multas de trânsito).
Outro ponto, ainda no que se
refere a multa de trânsitos: acaso o empregado fique impossibilitado de prestar
serviços tendo em vista exceder a quantidade pontos na carteira, seria possível
a aplicação da rescisão do contrato por justa causa?
O contrato de trabalho impõe
prestações recíprocas. Cabe ao empregado prestar o serviço e ao empregador remunerá-lo.
Na impossibilidade da prestação de serviços – obrigação principal do empregado –
vislumbra-se no todo possível a aplicação da justa causa. Neste caso, no
entanto, a cautela orienta – sobretudo, para minorar os riscos de demanda judicial
– que o empregador passe a admoestar (advertência oral, escrita, suspensão) o
empregado a cada infração, usando do seu poder disciplinador.
Por fim, antes de qualquer procedimento
gravoso ao empregado – como de ordinário – faz-se imprescindível a consulta à
convenção coletiva de trabalho da categoria.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
quinta-feira, 19 de julho de 2012
Presidente do Setracajo e empresários do transporte participam de encontro sobre a jornada do motorista (cliping)
Joinville, 16.7.12 - A diretoria da ACIJ tem a
satisfação de convidar seus associados, conselheiros, presidentes de Núcleos e
coordenadores do Gestão para a reunião da próxima segunda, dia 16 de julho,
quando terá a apresentação sobre "Transporte Rodoviário de Cargas", onde
advogado Emerson Souza Gomes abordará as alterações na legislação de trânsito e
questões como remuneração e indenização dos profissionais e o controle da
jornada. Estarão presente o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte
de Carga de Joinville, Ari Rabaioli e empresários do setor.
Também nesta segunda, o Núcleo Jurídico fala sobre o
Mutirão para Conciliação Empresarial, uma iniciativa que será realizada nas
principais cidades do país, com o objetivo de buscar solução de conflitos
referentes a contratos e inadimplência, dentre outros embates empresariais, por
caminhos extrajudiciais.
O Espaço Empresarial será ocupado pela Adviser
Auditoria e Consultoria, que falará dos seus produtos, serviços e diferenciais.
A reunião da ACIJ começa às 18h30 e encerra às 20 horas. Logo após a Adviser
oferece um coquetel.
Programação – 16 de julho
(segunda-feira)
18h30 – abertura e resumo das ações da
casa
18h45 – Espaço Empresarial Adviser
19hs – Convite para o Mutirão Conciliação Empresarial
19h10 – Apresentação Transporte Rodoviário de Cargas
20 horas – Coquetel
Fonte: Fetransesc
Dever de fiscalização
Por Emerson Souza Gomes (*)
Com a Lei 12.619/2012 a fiscalização
quanto ao gozo dos horários de repouso e descanso, bem como, quanto ao tempo de
direção do motorista profissional, caberá: (i) ao empregador; (ii) ao
Ministério do Trabalho e Emprego; (iii) ao Ministério Público do Trabalho; (iv)
à Polícia Rodoviária; (v) aos atores que de alguma forma participem da operação
de transporte.
Com relação a estes últimos,
dispõe a Lei:
“Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de
cargas, operador de terminais de
carga, operador de transporte
multimodal de cargas ou agente de
cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do
disposto no § 5o.” (§7º, art. 67-A)
Com o novo dispositivo o
condutor de veículo acima de 4.536 kg somente poderá iniciar viagem com mais de
24 horas após o cumprimento integral de descanso de 11 horas, constando como dever
dos elencados (OTM, OTC, consignatário, embarcador etc), independentemente da
natureza da relação (contrato de trabalho ou TAC-Agregado) efetuar a
fiscalização.
A preocupação do legislador
quanto ao cumprimento dos horários de descanso é saliente. Muito por conta da
técnica legislativa empregada: tutelar segurança no ambiente de trabalho e ao
mesmo tempo gerar um efeito perante a coletividade, ou seja, segurança
rodoviária.
Acresça-se, por último, não
ser apenas dever do empregador conceder intervalos e programar as viagens de
modo que as limitações de tempo de direção sejam respeitadas. Conforme
disposição expressa da Lei é dever do empregado respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
quarta-feira, 18 de julho de 2012
Ministério Público do Trabalho define ações para garantir direitos de motoristas
Brasília (DF) – Integrantes
do Ministério Público do Trabalho (MPT) e inspetores da Polícia Rodoviária
Federal (PRF) definiram, nesta terça-feira (17), a primeira ação do Projeto
Jornada Legal. A proposta é fiscalizar o cumprimento da Lei 12.619/2012, que regulamenta
a profissão dos motoristas de transporte rodoviário interestadual de cargas e
pessoas. Procuradores do Trabalho e inspetores da PRF pretendem explicar por
meio de blitz, aos profissionais da categoria, as principais alterações feitas
pela lei na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). Em breve, eles estarão em postos rodoviários federais de todo
o país.
A nova legislação, segundo o
procurador Paulo Douglas Almeida de Moraes, reconhece o direito fundamental dos
trabalhadores da categoria ao descanso, ao convívio familiar e a condições
seguras de trabalho: “Toda a sociedade ganha, ao contar com maior segurança nas
estradas. A lei também resultará em redução de custos com previdência e saúde”.
A lei estabelece jornada de
trabalho de 12 horas com folga de 36 e intervalo para descanso de 30 minutos a
cada quatro horas trabalhadas. “Agora, os empresários terão que planejar suas
atividades, prevendo horários de saída, de descanso e de chegada dos trabalhadores”,
afirmou o procurador do Trabalho Adélio Lucas.
“Além de regulamentar a profissão, a lei altera o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB)”, explicou o procurador, um dos responsáveis pelo
aperfeiçoamento da lei.
Para o presidente da
Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná
(Fetropar), Epitácio Antônio dos Santos, a norma irá garantir a segurança e a
saúde dos motoristas, que, por conta da jornada exaustiva de trabalho e do
cansaço, fazem uso de drogas, como anfetaminas, e acabam se envolvendo em
muitos acidentes de trânsito. “A lei tem enorme importância para a categoria.
Ela combate as jornadas excessivas de trabalho e acaba com o pagamento por
comissão, o que fazia com que os motoristas tivessem que trabalhar mais”, ressaltou.
Pena – O motorista que for
pego descumprindo a lei terá seu veículo apreendido. Além do motorista, a lei
também responsabiliza a empresa e o tomador de serviço, no caso das
transportadoras, que devem ficar atentos às exigências e direitos previstos.
Segundos dados da PRF, foram
registrados 189 mil acidentes, em 2011. Desse total, 52 mil envolviam caminhões
(27,5%). O inspetor da PRF Jerry Adriane Dias Rodrigues lembrou que, dos
acidentes ocorridos nas rodovias, 1,3% ocorrem durante o dia. À noite, esse
índice dobra, atingindo 3%.
Fonte: Minitério Público do Trabalho
terça-feira, 17 de julho de 2012
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Convite ACIJ ao Associado e Comunidade Empresarial
A diretoria da ACIJ tem a satisfação de convidar
seus associados, conselheiros, presidentes de Núcleos e coordenadores do Gestão
para a reunião da próxima segunda, dia 16 de julho, quando terá a apresentação
sobre “Transporte Rodoviário de Cargas”, onde advogado Emerson Souza Gomes
abordará as alterações na legislação de trânsito e questões como remuneração e
indenização dos profissionais e o controle da jornada.
Também nesta segunda, o Núcleo Jurídico fala sobre o
Mutirão para Conciliação Empresarial, uma iniciativa que será realizada nas
principais cidades do país, com o objetivo de buscar solução de conflitos
referentes a contratos e inadimplência, dentre outros embates empresariais, por
caminhos extrajudiciais.
O Espaço Empresarial será ocupado pela Adviser
Auditoria e Consultoria, que falará dos seus produtos, serviços e diferenciais.
A reunião da ACIJ começa às 18h30 e encerra às 20 horas. Logo após a Adviser
oferece um coquetel.
Programação – 16 de julho (segunda-feira)
18h30 – abertura e resumo das ações da casa
18h45 – Espaço Empresarial Adviser
19hs – Convite para o Mutirão Conciliação
Empresarial
19h10 – Apresentação Transporte Rodoviário de Cargas
20 horas – Coquetel
Fonte: ACIJ
quarta-feira, 11 de julho de 2012
TV Cidade: Transporte Rodoviário de Cargas
O
advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia, participa hoje do
programa Cidade em Ação, da TV Cidade. Em pauta, o transporte rodoviário de cargas no
Brasil. O programa será exibido às 22:15 h. Acesse aqui a TV Cidade:
terça-feira, 10 de julho de 2012
Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador
O transportador não
responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos
na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da
fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma
transportadora marítima.
Seguindo o voto do relator,
ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da
mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da
isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como
houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do
transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A fazenda nacional recorreu
ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que
declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e
respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a
loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador
não deve ressarcir os cofres públicos.
Segundo a fazenda, o
transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela
suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse
vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao
extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da
mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu
destino que possa excluir a tributação.
Isenção temporária
O ministro Arnaldo Esteves
Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a
transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos.
Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de
mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é
responsável pelo pagamento deste.
O recurso julgado na
Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão –
caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é
importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O
relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma
espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que
ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A legislação tributária,
nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à
comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte
o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse
o ministro.
“Ora, se na hipótese de
isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na
importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não
responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o
entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que
supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.
Fonte: STJ
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Nova lei do caminhoneiro: mais segurança, porém mais custos
Maiores custos e encargos para as empresas podem refletir num possível aumento dos preços para o consumidor final
De um lado, mais segurança e melhoria nas condições de trabalho dos caminhoneiros. De outro, maiores custos e encargos para as empresas, refletindo num possível aumento dos preços para o consumidor final. Eis os dois lados da moeda da Lei nº 12.619/2012, que entrou em vigor no dia 15 de junho e dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, trazendo uma série de mudanças no relacionamento entre patrões e trabalhadores do setor de transporte de cargas, responsável pelo escoamento de grande parte dos bens produzidos no País. “Trata-se de uma alteração da CLT específica do setor, portanto os empregadores devem estar atentos às novidades, principalmente no que diz respeito à jornada de trabalho”, diz o advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia.
Por reduzir a carga horária dos trabalhadores, a lei traz impactos econômicos na medida em que exige a contratação de novos motoristas para dar conta da mesma demanda. Segundo Pedro Lopes, presidente da Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística de Santa Catarina (Fetrancesc), o acréscimo dos custos do transporte para as empresas pode superar os 20%. Em setores específicos, como o da agroindústria, o índice deve chegar a 40%.
Uma das mudanças é a regulamentação dos períodos de descanso durante viagens longas – aquelas nas quais o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nessas jornadas, a cada quatro horas de direção haverá um descanso de 30 minutos. O tempo de direção e de descanso pode ser fracionado (uma parada de 15 minutos a cada duas horas, por exemplo), mas o motorista, salvo casos excepcionais, não pode dirigir por mais de quatro horas. “A saída para muitas empresas, especialmente as pequenas e médias, é reestudar os roteiros de viagem e locais de parada, priorizando a atuação regional, para que consigam se adequar às novas exigências”, explica Gomes.
Além disso, a partir de agora é obrigatório o pagamento de verba indenizatória pelo tempo de espera. Isso significa que, quando o caminhoneiro exceder as horas de sua jornada de trabalho aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou até mesmo durante fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais e alfandegárias, o empregador terá de pagar por essas horas. “A indenização do tempo de espera será calculada com base no salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%”, detalha o advogado.
Outra novidade é a obrigatoriedade de o motorista profissional se submeter a teste de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas instituído pelo empregador. “A medida visa não só prover segurança nas estradas, mas assegurar a saúde e a segurança do trabalhador.” Por isso, para que a transportadora possa exigir teste do gênero – sem violar a garantia constitucional da intimidade – deverá investir também em algum programa educativo. “A simples exigência do teste é considerada violação de intimidade e pode culminar em processo no Ministério do Trabalho e Emprego”, completa Gomes.
Fonte: Revista Empreendedor
segunda-feira, 2 de julho de 2012
domingo, 1 de julho de 2012
Breves notas quanto à responsabilidade civil no contrato de transporte
Por Emerson Souza Gomes (*)
O contrato de transporte é disciplinado pelo Código Civil (CC) a partir do art. 730 que dispõe: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Trata-se de um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, que importa em uma obrigação de resultado, pelo qual uma das partes se obriga, mediante remuneração, a transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado. Em linha breve, dentre as obrigações do transportador, pode-se enumerar o dever de receber a coisa a ser transportada no dia, hora, local e modo convencionados; atuar com diligência na transporte da mercadoria posta sob a sua custódia; cumprir o itinerário ajustado; entregar a mercadoria ao consignatário mediante a apresentação do documento comprobatório de sua qualidade de recebedor (conhecimento de transporte).
Quanto à responsabilidade civil, indiscutivelmente, a mesma é apurada de forma objetiva. Conforme o parágrafo único do art. 927 do CC “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa[i], nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O Código Civil de 2002 inovou ao descaracterizar a culpa como elemento essencial para reparação de um dano. Pelo atual regime jurídico coexistem lado a lado a responsabilidade fulcrada na culpa (aquiliana) e a responsabilidade pelo risco da atividade (objetiva). O Decreto 2.681/1912, ao regular a responsabilidade das estradas de ferro, já previa a indenização de proprietários marginais independentemente da culpa do operador ferroviário. Com o avanço tecnológico e a noção de que a vida na urbis implica em um risco constante às pessoas, tanto ao seu patrimônio econômico como ao ideal (e.v. moral), bem como, de que a exploração de determinadas atividades econômicas e lucrativas agravam invariavelmente este risco, justifica-se o dever de indenizar independer da verificação da culpa do agente causador do dano; isto, em casos pontuais especificados em lei, ou, meramente, pela natureza da atividade econômica de determinados empreendimentos, figurando dentre estes, o do transporte que, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou de culpa exclusiva do remetente, força não se indagar da culpa do transportador para que o mesmo seja obrigado a indenizar eventual dano à carga.
No que se refere ao alcance da indenização, o art. 750 do Código Civil traz interessante dispositivo a respeito do limite do valor a ser indenizado: “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento[ii], começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. A despeito do limite imposto pela lei, a doutrina e a jurisprudência enfatizam que no caso do destinatário comprovar ter sofrido prejuízo a maior decorrente do não recebimento ou da avaria da mercadoria (e.v. deixando de celebrar um negócio), poderá pleitear indenização superior ao valor constante do conhecimento. De outra parte, o Código Civil fixa a limitação temporal para que se configure a responsabilidade: começando no momento em que a mercadoria é recebida e findando quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Por último, vale denotar ser totalmente ineficaz a inserção de “cláusula de não indenizar” em contrato de transporte, inclusive, constando esta inteligência pacificada em sede de Supremo Tribunal Federal, especificamente, na Súmula 161 a qual dispõe: “em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar.”
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Debate com especialistas esclarece sobre a lei 12.619 que regulamenta a jornada do motorista
Florianópolis, 26.6.12 – Um
grande público lotou o auditório e o salão de festas do Sest Senat
Florianópolis para acompanhar palestra e debate com especialistas sobre a lei
12.619 que regulamenta a jornada de trabalho do motorista profissional. O
seminário, iniciativa da Federação das Empresas de Transporte de Carga e
Logística de Santa Catarina (Fetrancesc), teve a finalidade de esclarecer sobre
as dúvidas dos empresários do transporte, embarcadores, assessores jurídicos,
contadores, motoristas, e trabalhadores do setor sobre a nova legislação.
Uma das conclusões é que a
12.619 foi criada e aprovada com a finalidade de oferecer segurança jurídica ao
setor e que agora a profissão de motorista tem regras claras. De acordo com o
palestrante, o assessor jurídico da Associação Nacional de Transporte de Carga
e Logística (NTC & Logística) Narciso Figueirôa Júnior, não é o ideal, mas
o que é possível, pois como estava gerava passivos que inviabilizavam qualquer
negócio.
O presidente da Fetrancesc,
Pedro Lopes, falou ao público e destacou a importância daquele momento de
discutir o assunto para que todos tenham clareza sobre o que diz a lei e como
cada um pode se adequar. "Antes o setor não podia opinar, pois não
tínhamos lei, mas agora não temos desculpas", declarou ele. Para ele, o
momento é de extrema seriedade. "Esta é uma data importante, pois as
manifestações feitas aqui serão para acrescentar informações aos
companheiros", afirmou. Lopes ressaltou ainda que a Lei deve trazer
segurança e qualidade de vida ao trabalhador.
O debate coordenado pelo assessor
jurídico da Fetrancesc, Luiz Ernesto Raymundi teve representantes da Justiça do
Trabalho, das Polícias Rodoviária Estadual e Federal, dos trabalhadores e
palestra do representante das empresas.
O assessor jurídico da
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Transporte Terrestre (CNTTT),
Adilson Rinaldo Boaretto, disse que desde 1957 o Brasil tenta ter uma lei mas
que nunca avançou. Somente com a decisão da Justiça de Rondonópolis (MT) ao
atender ação do Ministério Público do Trabalho determinou o cumprimento de oito
horas de trabalho.
A partir disso, começaram as
discussões e debates em todo o Brasil e na Confederação Nacional do Transporte
(CNT) que começou a pontuar e então a falar da regulamentação de uma profissão.
"Realizar tudo isso foi um desgaste muito grande, os técnicos da CNT
falaram com todos e ouviram o lado dos motoristas", declarou.
"Sabemos que muitos motoristas são
contras, entendemos, pois tinham seus extras. Mas não podíamos deixar que
continuasse o que estava acontecendo. Nós não vamos voltar com a lei, agora
temos apenas que aperfeiçoá-la", concluiu.
Para Boarettoestá evidente
que vai existir conflito entre o empregado e o empregador. Mas ele acredita que
as mudanças devem ser vistas pelo lado bom, como é o fato do uso de drogas por
alguns motoristas que a lei pretende reduzir e consequentemente, os acidentes
também. "Já sabíamos que seriamos questionamos e não queremos que nenhum
trabalhador seja dispensado por justa causa. O que buscamos é que a lei 12.619
seja compreendida", afirmou. Ele referia-se à necessidade de o motorista
entender que uma jornada prevista na lei com parada de 30 minutos a cada quatro
horas ininterruptas de direção, 11 horas de descanso a cada 24 horas e 35 horas
de descanso semanal visa ao exercício da profissão com tranquilidade e redução
de desgaste pelas exigências da atividade.
A desembargadora, Maria de
Lourdes Leiria, foi bastante clara e direta quanto ao cumprimento da lei e
avisou que será aplicado o que a norma determina. Frisou que seu trabalho é
verificar se o controle do excesso de trabalho do motorista está sendo feito.
"A mim só interessa o direito do trabalhador. Espero que seja
cumprido", explicou. Mas ressaltou
que alguns itens da lei tem embasamento duvidoso e que pode sim depois ser questionado
na justiça. "Se o empregador der
uma ordem para o motorista permanecer, isso é ilegal. Então a empresa vai ter
que pagar uma multa", garantiu.
Sobre o objetivo de diminuir
o número de acidentes com a lei ela duvidou que isso possa ocorrer caso o
motorista cumpra jornada de 12 horas por 36 de intervalo. "Pelas horas
12/36 não vai reduzir acidente nenhum. Quem garante que o motorista não vai
arranjar um bico?" Além disso, segundo ela, 12 horas de trabalho gera
cansaço e o condutor pode ficar com a atenção reduzida.
O auditor fiscal do
Ministério do Trabalho e Emprego, Rogério Rangel, acredita que vê o tempo de
espera para os motoristas uma maneira inovadora e que a lei deixa claro o valor
a ser pago. "O Ministério do Trabalho vai cumprir os 90 dias, abrindo as
portas para que as dúvidas sejam tiradas, depois disso não terá mais
desculpas", declarou.
As empresas terão 90 dias
para se adequar à nova lei. Até o dia 15 de setembro as empresas não serão
autuadas aplicando-se a disposição da dupla visita, sendo a primeira de caráter
orientativo.
A fiscalização da jornada de
trabalho nas rodovias federais será cumprida prometeu o superintendente adjunto
da Polícia Rodoviária Federal, inspetor Evandro Bruno, que representou o
superintendente, Silvinei Vasques. Disse que a PRF luta com diversas categorias
com a jornada de trabalho. "Temos que cumprir o papel da lei." Mas
chamou a atenção de itens como tempo de espera e tempo de direção que podem
gerar conflito de interpretação entre quem cumpre e quem fiscaliza. Disse que
se a jornada for respeitada vai diminuir o número de acidentes envolvendo
caminhões, que hoje participam de 37% de todos as ocorrências. E sem contar
reduzir a jornada de trabalho, que segundo ele, tem excessos.
Bruno prometeu que vai coordenar
um trabalho para verificar as condições de atendimento do motorista nas
estradas, apelo feito pelo presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes, aos órgãos de
saúde com a Anvisa, especialmente na alimentação servida nos restaurantes,
lanchonetes e os serviços nos pontos de parada, muitos cobram mas as condições
de banheiros e chuveiros são degradantes.
A lei vai ajudar a
fiscalizar o motorista, disse o subcomandante do Batalhão da Polícia Militar
Rodoviária Estadual, major Marcelo Pontes. "Antes fazíamos a abordagem e
não tínhamos como tomar as medidas." Ele referiu-se, entre outras
possibilidades, de fazer o motorista cumprir o intervalo de 30 minutos, as 11
horas de descanso a cada jornada e as 35 de descanso semanal. Caso seja
constatado através do controle (tacógrafo ou outro) que o condutor não fez
parou, ficará retido o tempo necessário para cumprir a lei. E será multado,
conforme a lei.
Depois da exposição os
debatedores responderam à perguntas feitas pelo público.
Os participantes perguntaram
sobre como será a fiscalização dos motoristas. Rangel disse que o motorista que
tiver mais quatro multas na carteira pode ser despedido por justa causa. Mas
alerta que issodepende do que está estabelecido em contrato entre as partes.
Leiria foi perguntada sobre
o controle do horário da jornada de trabalho. Segundo a desembargadora, será
estabelecida uma penalidade em relação ao condutor do veículo, pois é este que
deve controle do tempo de direção e o de descanso.
A PRF, de acordo com Bruno,
está fazendo um grande mapeamento dos locais de risco e também dos melhores
pontos para os veículos estacionaram nos intervalos, descanso diário ou
semanal. "Será divulgado para as empresas, para que os trabalhadores
possam planejar as suas paradas", afirmou o inspetor Bruno que também
esclareceu que já entraram em negociação com as concessionárias sobre as atuais
rodovias. "Agora é uma questão de prática e aplicação", finalizou
Figueirôa.
Fonte: Katherine Dalçóquio
da Silva/ Imprensa Fetrancesc
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