segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Sociedade limitada: justa causa

A partir do contrato social os sócios se obrigam a colaborar para com o cumprimento do objeto societário. A affectio societatis é, assim, uma condição presente no contrato de sociedade. Sem ela não se arrosta possível o dever de colaboração. Caso qualquer dos sócios falte com o seu dever de colaborar resta caracterizado o inadimplemento contratual e conseqüentemente a quebra da affectio. Pela teoria dos contratos - e em regra - quando um contratante não cumpre com a sua prestação dá ensejo à extinção do pacto. No caso do contrato de sociedade, por ser um pacto plurilateral haverá, pois, a possibilidade da conservação do pacto. Isto, sobretudo por ser do interesse a preservação da empresa. Assim exposto, por justa causa pode-se entender a condição necessária para exclusão de sócio inadimplente tendo em vista a sua falta com o dever de colaboração, resultando prejuízo da atividade social. A justa causa implica no rompimento da affectio societatis. Frise-se que nem todo inadimplemento contratual dá ensejo a configuração da justa causa, legitimando os demais sócios a excluírem o sócio inadimplente. Há necessário que o inadimplemento seja grave importando em prejuízo para a atividade social.

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