quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Administração e gerência da sociedade

O sentido jurídico de "administrador" é o da pessoa que efetua a representação da sociedade empresária. É prevista a possibilidade do "administrador" ser pessoa estranha ao quadro societário. 

Até antes da vigência do Código Civil (CC) a administração da sociedade era relegada ao "sócio-gerente" que ostentava os poderes de administração ordinária (movimentar a conta bancária, contratar com fornecedores, determinar o pagamento de contas, admitir e demitir empregados etc...)

Com o advento do CC a figura do "gerente" foi prevista, porém, como "preposto permanente".

Assim, "gerente", para o regime jurídico do direito de empresa, é aquele que atua apenas em determinadas atividades da sociedade, não necessariamente sendo um sócio (pode, todavia, um sócio ser "gerente"), mas que em si é depositada fidúcia, submetendo-se às ordens da direção da sociedade, sobretudo, daquelas provindas do "administrador"

Não é prevista no CC a figura do "diretor" para as limitadas, mas pode-se dizer que os sócios têm poder de direção, mesmo que dentre eles figure algum apenas como mero investidor. Sendo breve, "diretor" é quem traça as políticas (linhas gerais, primados) da sociedade nos seus vários aspectos (produção, vendas, marketing, controle de qualidade, recursos humanos).

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