domingo, 2 de agosto de 2009

TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA ATIVIDADE

Em 11-03-2008 a Lei 11.644/2008 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, limitando o tempo máximo de experiência exigível do candidato a vaga de emprego. Conforme a redação do art. 442-A da CLT "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade".

Nenhum comentário:

Postar um comentário