quinta-feira, 6 de agosto de 2009

REMUNERAÇÃO


Salário é a contraprestação econômica devida pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados em razão do contrato de trabalho. O salário contratual tem como limite mínimo o salário mínimo ou o piso salarial da categoria. Já, remuneração é a soma do salário contratual com todas as vantagens e adicionais recebidos pelo empregado.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (art. 457). Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (§ 1º ). As ajudas de custo não integram o salário e as diárias, somente o integrarão caso excedam de 50% do salário percebido pelo empregado (§2º).

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados (§ 3º).

GORJETAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 354 do TST, as gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes ou incluídas na conta pelo empregador integram a remuneração do empregado, não servindo como base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Há que excepcionar, entretanto, a situação daquele que recebe somente gorjetas, ou seja, que se equipara ao comissionista puro, pois o valor das gorjetas, nesse caso específico, confunde-se com o próprio salário-base. (TRT 12, Nº: 02841-2007-031-12-00-9)

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (art. 458). Para a jurisprudência, o salário "in natura" compreende toda e qualquer vantagem concedida ao empregado habitualmente e que tenha por objeto atender uma necessidade individual sua (ex. aluguel).

Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (ver arts. 81 e 82 da CLT) (§ 1º). Não serão consideradas, todavia, como salário as seguintes utilidades (salário utilidade) concedidas pelo empregador (§ 2o):

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;


b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;


c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;


d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;


e) seguros de vida e de acidentes pessoais;


f) previdência privada;

A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual (§ 3º). No caso de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (§ 4º). A jurisprudência é firme no sentido de vedar o pagamento de "salário complessivo" que é aquele ajustado entre as partes e que abrange o pagamento de várias parcelas devidas ao trabalhador (horas extras, descanso semanal remunerado, adicionais etc...). A vedação não incui a necessidade de se discriminar os descansos semanais remunerados na folah de pagamento.

SALÁRIO IN NATURA. REQUISITOS. Para a configuração do salário in natura, é necessário que se verifique a presença de dois requisitos, quais sejam, a habitualidade e o caráter contraprestativo do fornecimento. Por vezes, um terceiro e controvertido requisito é reconhecido pela jurisprudência. Consiste ele na onerosidade unilateral da oferta da utilidade, ou seja, apenas se revestiria da natureza salarial a utilidade fornecida com ônus exclusivo do empregador. Se, na situação analisada, não se constatar a habitualidade no fornecimento da alimentação, e verificando-se que o fornecimento de refeição não representava contraprestação pelos serviços prestados, mas, ao contrário, visava a propiciar melhores condições para o trabalho, não há como reconhecer a natureza salarial do benefício. (TRT 12, Nº: 04816-2007-037-12-00-8)

SALÁRIO IN NATURA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que o fornecimento de moradia importou em um plus salarial, já que outorgada pelo e não para o trabalho, deve ele ser incorporado ao conjunto salarial do empregado, para todos os efeitos legais. (TRT 12, Nº: 04459-2007-005-12-00-3)

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações (art. 459). Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (§ 1º). Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460).

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461). Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (§ 1º). Na hipótese de existir quadro de carreira, inaplicável a equiparação salarial, a as promoções deverão obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (§ 4º).

Não é passível de desconto o salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo (art. 462). Na eventualidade de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (§ 1º). Igualmente, é vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços (§ 2º). Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados (§ 3º).

O pagamento dos salários será pago em moeda corrente (art. 463), sob pena de ser considerado não pago (Parágrafo único), contra recibo, assinado pelo empregado. E se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (art. 464). O comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, tem força de recibo. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior (art. 465). Nota para o fato de que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem (art. 466). Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação (§ 1º). A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo (§ 2º).

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento" (art. 467), não se aplicando a exigência à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas (Parágrafo único).

Nenhum comentário:

Postar um comentário