quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Transportadora tem direito de receber vale-pedágio, independente do valor do frete

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS condenaram a AMBEV por falta de pagamento do chamado vale-pedágio para transportadora que realizava serviços para a empresa. A autora da ação requereu direito previsto na legislação federal.

Caso

A empresa PRADOZEM - Comércio, Serviços e Transporte Ltda., ingressou na Justiça contra a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) por falta de cumprimento da Lei Federal nº 10.209/2001, que estabelece o chamado vale-pedágio para despesas com deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário.

A legislação prevê que o pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador e não integra o valor do frete. O mesmo valor também não pode ser considerado como receita operacional ou rendimento tributável, nem constituir base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Determina ainda que o vale-pedágio deve ser entregue ao transportador no ato do embarque da mercadoria.

Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que a AMBEV nunca pagou o vale-pedágio e requereu o ressarcimento das despesas.

Já a AMBEV afirmou que sempre pagou o que lhe foi cobrado pela autora, através de duplicatas emitidas pela transportadora.

Em 1º Grau o pedido da transportadora foi negado.

Apelação

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, reformou a sentença afirmando que o objetivo da legislação é dar proteção aos caminhoneiros autônomos, não excluindo as empresas transportadoras.

Segundo o magistrado, desde a vigência da lei era obrigação da empresa ré antecipar o pagamento dos valores dos pedágios, independentemente do preço pago pelo frete. Destaco que a ninguém é lícito esquivar-se do cumprimento da lei alegando o seu desconhecimento, sobretudo no caso em tela, que envolve empresa de grande poderia econômico, como a ré.

O relator condenou a AMBEV ao reembolso dos valores gastos pela transportadora para o pagamento dos pedágios referentes aos serviços prestados, desde a vigência da Lei Federal nº 10.209/2001, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada desembolso, e de juros de 1% ao mês.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: Jurid - TJRS Apelação Cível nº 70047435714

Nenhum comentário:

Postar um comentário