sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Norma de retirada de resíduso de embarcações - Antaq

Porto Itajái (SC)
Norma de Retirada de Resíduos de Embarcações
(Resolução ANTAQ Nº 2.190 de 28 de Julho de 2011)
A ANTAQ publicou em 05/08/2011 no Diário Oficial da União a resolução ANTAQ Nº
2.190/2011 que aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de
resíduos de embarcações.
Contexto
A Norma tem como objetivo preencher uma lacuna de regulação acerca da prestação de
serviços de retirada de resíduos de embarcação, cuja disponibilização é obrigatória por
força da lei nº 9.966/2000, mas que, quando executada, não é controlada pelas
Autoridades Portuárias, nos portos organizados, e pelos responsáveis pelos Terminais de
Uso Privativos (TUPs), pelas Estações de Transbordo de Cargas (ETCs) e pelas
Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte (IP4s).
Resumidamente, ela disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações, a partir do seu acondicionamento a bordo, seu transbordo para terra e
transporte para destinação em local apropriado.
Aspectos legais envolvidos
Ela tem conteúdo que vem ao encontro da citada lei 9.966/2000, além da própria lei de
criação da ANTAQ (10.233/2001). Esta lei, no seu art. 27, inciso XIV, traz como papel da
ANTAQ estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias,
inclusive ambientais, nos termos da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Recentemente, foi publicada a lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS), que trata da obrigatoriedade de uma correta gestão dos
resíduos e da elaboração de um plano que trate especificamente dessas questões,
inclusive em áreas portuárias, contemplando o resíduo operacional e advindo das
embarcações (taifa).
A oportunidade ou necessidade da norma reguladora
A Norma não cria nenhuma conformidade ambiental adicional para qualquer prestador de
serviço portuário, a não ser a de implantar e possuir registros sobre a prestação desses
serviços em suas instalações, serviços esses previstos em legislação. Esses registros
possibilitam atender demandas por informações oriundas de diversos agentes públicos,
como Ministério da Saúde, ANVISA, VIGIAGRO, Marinha do Brasil, Ministério Público
Federal - MPF e Organização Marítima Organização - IMO. Não há nenhum ônus para o
demandante de serviços portuários com a publicação dessa Norma.
Vale ressaltar que essa Norma se utiliza da legislação existente (supracitada) para
promover um controle adequado do trânsito de resíduos pelas instalações portuárias (no
porto organizado e fora dele). Sua edição tem algumas finalidades específicas, que a
justificam.
De imediato, a publicação dessa presente Norma visa atender a uma demanda da
Organização Marítima Internacional – IMO, que instituiu um Sistema de Dados acerca de
Instalações Portuárias de Recepção de Resíduos – GISIS. A criação desse Sistema
objetivou obter das instalações portuárias um melhor atendimento à embarcação, quanto
de sua estadia (atracação) na instalação e da solicitação de retirada de seus resíduos.
Subsidiariamente, ela cria um mercado concorrencial nesse campo de serviços portuários.
De modo a dar sustentação ao atendimento à solicitação da Marinha para que a ANTAQ
fosse a responsável por essas informações, a presente Norma obriga os responsáveis
pelas instalações portuárias a enviarem para a Agência e atualizarem informações que
comporão esse banco de dados de retirada de resíduo de embarcações.
Essas informações são fundamentais em situações portuárias específicas. Por exemplo,
há casos em que uma embarcação, por não ser atendida no seu pedido de retirada de
resíduos, formula uma queixa dessa não conformidade aquela organização internacional
(IMO). Isso se dá em formulário próprio. Neste caso, a IMO solicita ao país de origem a
apuração dos fatos. Recentemente, o Porto do Recife foi objeto dessa denúncia. A
apuração de casos dessa natureza só é possível a partir dessa base de dados, ou seja,
das informações acerca da retirada de resíduos.
De um modo geral, o disciplinamento desses serviços portuários forçará uma melhor
prestação deles. Nesse sentido, a Norma reforça os papéis institucionais dos mais
diversos atores presentes no porto organizado e nos terminais de uso privativo (na sua
maioria fora deles). Aqui, cabem papéis relevantes para a Autoridade Portuária e para o
prestador de serviço (privado).
Verificou-se uma segunda demanda por essa Norma quando do surto de Gripe Aviária.
Aquela pandemia, altamente letal (mais de 80% dos casos), exigiu das instalações
portuárias processar os resíduos de taifa (consumo de bordo) e enfermaria por meio de
autoclaves. Esses resíduos foram considerados altamente perigosos. Uma avaliação feita
na ocasião mostrou que não havia um controle adequado da retirada de resíduos das
embarcações.
Mais recentemente, o MPF na cidade do Rio de Janeiro obrigou a Companhia Docas do
Rio de Janeiro – CDRJ a implantar um procedimento de controle de resíduos para evitar
outros casos como o divulgado na imprensa de preparo e consumo de carne
contaminada, oriunda daquele porto do Rio. A referida carne havia sido motivo de
churrasco numa favela do Rio de Janeiro. Tratava-se de carne que havia sido condenada
pelas autoridades competentes. Em função do ocorrido, aquele MPF recomendou,
imediatamente, que todo porto organizado implantasse um controle adequado sobre
resíduos.
Do curso formal desse regramento
A proposta foi elaborada pela Gerência de Meio Ambiente (GMA) em conjunto com a
Gerência de Regulação Portuária (GRP). Os seus aspectos legais foram aprovados pela
Procuradoria da ANTAQ.
Ela passou por consulta e audiência pública entre os dias 16 de setembro e 15 de outubro
de 2010 para apreciação e recepção de contribuições do setor regulado.
Trata-se de um processo de credenciamento do prestador desses serviços e emissão de
Caberá aos responsáveis pelas instalações portuárias realizarem o processo de
credenciamento de empresas prestadoras de serviços de retirada de resíduos. Só
uma certificação de retirada de resíduos.
poderão prestar esses serviços aquelas empresas previamente credenciadas junto a
Autoridade Portuária ou responsável por instalação portuária.
Além disso, institui o documento denominado “certificado de retirada de resíduo de
embarcação”, que trará informações gerais sobre a prestação do serviço prestado, horário
de atendimento à embarcação e de entrega ao destinatário, a lista de resíduos retirados,
o volume e tipo de veículo utilizado por resíduo retirado e o local de destino
final.
Conclusão
Não é um regramento que cria alguma obrigação não prevista em lei. Ao contrário, obriga
Ela, Norma, possibilita fornecer informações adequadas sobre como funciona o porto, no
caso, acerca da coleta e destinação de resíduos de embarcações.
a observância da legislação e de recomendações de instituições portuárias pertinentes.
Perguntas e Respostas Sobre a Norma de Resíduos de Embarcações
(Resolução ANTAQ Nº 2.190 de 28 de Julho de 2011)
1) Qual o objetivo da norma?
Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em
conformidade com o disposto no artigo 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei 12.305, de 2 de agosto de
2010, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção
Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização
Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na legislação que confere competência
pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal,
estaduais e municipais.
2) Quem se submete à norma?
Aplica-se a norma aos serviços prestados em instalações portuárias de uso público; em
terminais portuários de uso privativo (TUP), localizados dentro ou fora da área do porto
organizado; e, no que couber, em estações de transbordo de cargas (ETC) e em instalações
portuárias públicas de pequeno porte (IP4), incluindo as respectivas áreas de fundeio,
sem prejuízo para a legislação específica de gestão de resíduos, como aspectos relativos
à vigilância sanitária, agropecuária e fitossanitária.
3) O que é Autoridade Controladora?
É a responsável perante a ANTAQ pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de
coleta de resíduos de embarcação, gestão das informações sobre esse serviço e aplicação
da legislação pertinente, sendo: nos portos públicos, a Autoridade Portuária; nos TUP,
nas ETC e nas IP4, os respectivos responsáveis por essas instalações.
4) O que é o credenciamento de empresas coletora de resíduos?
Procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de resíduos é qualificada pela
autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em
instalação portuária brasileira, informado pelos dados técnicos e jurídicos da empresa,
pelas habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando
couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual
busca credenciamento, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência.
5) O que é o sistema GISIS?
GISIS – Global Integrated Shipping Information System: 'Sistema global integrado de
informações sobre marinha mercante' é o sistema de informação de uso público gratuito,
em desenvolvimento pela IMO. Compõe-se de diversos módulos que tratam de informações de
interesse da comunidade marítima e portuária.
6) O que é o Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação?
Documento padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as
informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a
bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final.
7) Existe um modelo de Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação?
Sim. O modelo está previsto no Anexo III da resolução.
8) O que é o Registro das Operações de Retirada de Resíduos?
Conjunto de dados ou informações, inclusive documentos comprobatórios, que identificam
todas as informações referentes ao serviço de retirada de resíduos de embarcações,
incluindo o seu certificado.
9) O credenciamento realizado pela Autoridade Controladora inclui quais etapas do
serviço de retirada de resíduos de embarcações?
I - coleta, acondicionamento e segregação dos resíduos a bordo da embarcação;
II - transbordo ou remoção para terra;
III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa função, dentro ou
fora da instalação portuária, sempre sob responsabilidade do prestador do serviço;
IV - transporte em veículo adequado;
V - destinação em local apropriado.
10) Quem é o responsável pela contratação do serviço de retirada de resíduos de
embarcações?
O comandante da embarcação, diretamente ou por meio do seu agente marítimo, é o
responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade
controladora para a prestação dos serviços de retirada de resíduos da embarcação em
instalação portuária.
11) Quem institui o modelo de certificado de retirada de resíduo?
A autoridade controladora deverá instituir um modelo padrão de certificado de retirada
de resíduo de embarcação a ser utilizado pelas empresas credenciadas, que contenha, no
mínimo, as informações contidas no Anexo III da resolução.
12) Quanto tempo deverá ser mantido o registro de retirada de resíduos?
A autoridade controladora deverá manter registro das operações de retirada de resíduos
realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e demais autoridades
competentes. Além da autoridade controladora, as empresas que efetuaram a retirada
também deverão manter o mesmo registro.
13) Quem é a responsável por manter atualizadas as informações do GISIS?
A ANTAQ é a autoridade responsável por manter atualizadas as informações no PRFD-GISIS
sobre serviços de retirada de resíduos de embarcações, disponíveis nas instalações
portuárias brasileiras.
14) Quem deverá enviar os dados referentes ao GISIS para a ANTAQ?
As autoridades controladoras das instalações portuárias integrantes do PRFD-GISIS
deverão manter a ANTAQ informada sobre a situação das empresas coletoras de resíduos
credenciadas para a retirada de resíduos de embarcações, por meio do encaminhamento de
cópia do documento constante do Anexo II e dos formulários do sistema GISIS/IMO.
15) No caso de denúncia junto à IMO, quem é o responsável pelo fornecimento de
informações à ANTAQ?
A autoridade controladora de instalação portuária integrante do PRFD-GISIS é a
responsável pelo fornecimento de informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à
IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações
em áreas sob sua jurisdição.
16) Quais as penalidades possíveis no caso de descumprimento da Norma ANTAQ Nº 2.190?
As possíveis penalidades são: advertência e multa.
17) Qual o prazo da adequação à Norma?
As autoridades controladoras de instalações portuárias terão o prazo de 180 dias para se
adequar a esta Norma, contados a partir da data de sua publicação.
18) Qual a diferença entre o cadastro de empresas de que trata a resolução e o sistema
GISIS?
O cadastro de empresas deverá ser feito pela Autoridade Controladora e deverá ser
enviado à ANTAQ. Além disso, deverão ser enviados os formulários que existem no portal
da agência, inclusive com as versões em português. A ANTAQ, por sua vez, a partir dessa
informação, atualizará o sistema GISIS no site da IMO.
19) Qual a documentação exigida para que a empresa seja cadastrada/credenciada junto ao
porto?
A documentação exigida está prevista no anexo I e II da resolução.
20) O que é o Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação?
É um certificado com informações básicas que deverá ser mantido pela Autoridade
Controladora e pela empresa prestadora do serviço que conterá informações sobre o
serviço prestado. O modelo desse certificado está presente no Anexo III da resolução.
21) Qual a diferença entre credenciamento e cadastro de empresas?
O credenciamento é o procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de
resíduos é qualificada pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de
resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira, informado pelos dados
técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos ambientais e
outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para
a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos
adotados em situações de emergência.
O cadastro da empresa se dá pelo preenchimento do Anexo II que contém informações gerais
da empresa que presta o serviço de retirada de resíduos. Esse dado servirá de base para
o preenchimento dos formulários do sistema GISIS/IMO que deverá ser enviado à ANTAQ para
inserção e atualização dos dados. Tais formulários encontram-se no site da ANTAQ,
inclusive em versão traduzida.
22) O que é o seguro ambiental?
É um seguro obtido pelo prestador de serviço, quando exigido pelo órgão ambiental, que
engloba o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por
vazamentos, derramamentos e contaminações.
23) É permitida a cobrança de tarifa portuária para a prestação de serviços de retirada
de resíduos de embarcações?
De acordo com o art. 26 da resolução, é vedada a cobrança de tarifa portuária para a
prestação de serviço de retirada de resíduos, sendo facultada no caso de utilização de
áreas portuárias para armazenagem temporária.
24) Os procedimentos de credenciamento e cadastramento das empresas prestadoras de
serviço de retirada de resíduos de embarcações será realizada por quem?
De acordo com o art. 3º, cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de
empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos
estabelecidos nos Anexos I e II.
O cadastramento, da mesma forma, será feito pela Autoridade Controladora por meio do
preenchimento do Anexo II, que posteriormente servirá de base para a inserção, pela
ANTAQ, das informações no sistema GISIS da IMO.
25) No caso de instalações arrendadas e de terminais de uso privativo dentro da Área do
Porto Organizado (APO), quem faria os procedimentos de credenciamento, cadastramento e
guarda dos certificados?
Em relação aos TUPs localizados dentro do porto organizado e aos arrendatários do porto
público, os processos de credenciamento, cadastramento e guarda de certificados ficarão
por conta dos mesmos. Entretanto, essas informações deverão ser repassadas para a
Autoridade Portuária.
26) É obrigatória a retirada de resíduos de embarcações?
De acordo com a MARPOL e com a lei 9.666/2000, as instalações portuárias são obrigadas
a possuir instalações próprias ou meios adequados para receber resíduos de embarcações.
Em caso de situações especiais, a operação poderá não ser realizada ou postergada, desde
que devidamente justificável por razões técnicas.
27) A numeração do certificado deverá ser sequencial para o conjunto de operações
realizadas no porto ou pode ser sequencial para cada empresa?
A numeração do certificado pode ter uma sequência global de operações ou para cada
empresa, a depender da orientação da Autoridade Controladora.
 
Fonte: Antaq

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