quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Responsabilidade na sociedade em comum

Comentando sobre a limitação da responsabilidade dos sócios, Fábio Ulhoa Coelho dispõe que o regime jurídico do direito de empresa atribui 'personalidade' à pessoa jurídica a partir do seu registro na Junta do Comércio. Até o seu registro a sociedade é considerada como 'sociedade comum', possuindo os sócios 'responsabilidade ilimitada' pelas obrigações resultantes do vínculo societário. Questão, porém, a ser apreciada é qual a espécie desta responsabilidade: subsidiária ou direta. Sendo 'subsidiária', o patrimônio do sócio somente poderá ser demandado para pagamento de dívidas a partir do esgotamento de bens em nome da sociedade; ao seu turno, a responsabilidade ilimitada 'direta' deixa aberto o caminho para o credor buscar no patrimônio particular do sócio a satisfação da dívida. Isto, anteriormente a qualquer procedimento em desfavor da 'sociedade em comum'. O regime jurídico do direito de empresa dá tratamento dessemelhante aos sócios da 'sociedade comum'. Pelo disposto na lei - doutrina o autor - as conseqüências jurídicas são diversas. Caso o sócio seja 'representante' da sociedade não terá a seu favor o 'benefício da ordem' inerente à responsabilidade 'subsidiária' o que não acontece com os demais. Para estes, o patrimônio pessoal depende do anterior esgotamento dos bens em nome da sociedade.

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