A administração da sociedade não pode ser atribuída à pessoa jurídica. Há entendimento contrário na doutrina alegando não haver vedação neste sentido no Código Civil (CC). O Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) , porém, não admite. Caso o quadro societário não possua pessoas naturais, deve-se necessariamente indicar um administrador não-sócio.
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