terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TLL - Escritório de Advocacia

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 1988.086802-1
Relator: Eládio Torret Rocha
Data: 1995-11-07

Apelação cível n. 50.457,da Capital.

Relator: Des. Eládio Torret Rocha.

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO-TLL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EFETIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO INDEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELO IMPROVIDO.

A exigência, pelo fisco, da denominada Taxa de Licença para Localização-TLL, pressupõe a efetiva prestação desse serviço público pelo município, através de seus órgãos fiscalizadores, na salvaguarda e cumprimento de suas normas pertinentes à higiene, saúde e fiscalização de estabelecimentos prestadores de serviço nele instalados.

Isto posto, se a municipalidade, durante toda a instrução do feito, sequer esboçou pretensão em provar o efetivo e regular exercício desse poder de polícia, não há que falar em exigibilidade da aludida taxa, conforme interpretação sistêmica dos artigos 145, II da CF e 77 do CTN.

TAXA DE EXPEDIENTE - MANIFESTA ILEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.

A Taxa de Expediente-TE, por não representar nenhuma contraprestação de serviço público, não é exigível pelo Município de Florianópolis, posto que a confecção de carnê para a cobrança de tributos é despesa ínsita aos seus misteres habituais de órgão arrecadador, não gerando ensejo, por isso mesmo, ao lançamento de mais esta taxa.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 50.457, da comarca da Capital (Vara da Fazenda - 2º Cartório), em que é apelante MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, sendo apelado HERCILIO BERTOLDI:

ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, desprover recurso.

Custas na forma da lei.

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I - RELATÓRIO:

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No Juízo da Vara da Fazenda (2º Cartório) da Comarca da Capital, HERCILIO BERTOLDI, ajuizou ação de rescisão de cadastro contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, pretendendo, em síntese, a declaração da ilegalidade das Taxas de Localização e Expediente e rescisão do cadastro existente em seu nome junto a Prefeitura.

Citada, compareceu a ré, argumentando que o cadastramento dos prestadores de serviço é decorrência expressa de lei municipal.

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