domingo, 26 de julho de 2009

STF concede liminar suspendendo decisão da Justiça do Trabalho de Joinville






Para o Ministro Ricardo Levandoski do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o salário mínimo, ao contrário do que entendeu devido o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, ao julgar reclamatória trabalhista condenando a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade como base no piso salarial da categoria. A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal, obtendo liminar que suspendeu os efeitos da sentença.





O que é o "adicional de insalubridade":





Conforme a CLT "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" (art. 189).





Como se calcula o adicional de insalubridade:





O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (art. 192)





Qual a controvérsia jurídica:





Se o adicional deve ser pago com base no piso salarial da categoria que é superior ao valor do salário mínimo.





Qual o teor da decisão do Ministro do STF:





Para o Ministro, o adicional de insalubridade deve ter por base de cálculo o salário mínimo, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF:





"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"





A decisão na íntegra:





"Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Oficina Cruz Car Neto LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC na Reclamatória Trabalhista 05866-2007-028-12-00-1, por inobservância da Súmula



Vinculante 4 desta Corte.





Alega a reclamante que a sentença de primeira instância determinou a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para o piso salarial da categoria, contrariando a referida súmula vinculante.





Pugna pela concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão objeto desta Reclamação e, no mérito, pela sua procedência.





É o relatório.





Passo a decidir o pedido liminar.





Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da liminar.





O verbete da Súmula Vinculante 4, indicada como paradigma afrontado, recebeu a seguinte redação:





"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"





O RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, um dos precedentes que deu origem a essa Súmula foi assim ementado:





"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.





RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (grifos no original).



Como se vê, é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade.



Conforme se pode depreender da decisão proferida na Reclamação Trabalhista 05866-2007-028-12-00-1, a autoridade reclamada determinou a substituição do salário mínimo pelo piso salarial da categoria, o que afronta, em tese, a Súmula Vinculante



4.



Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender a decisão reclamada.



Requisitem-se informações.



Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2009.



Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator





Fonte: Reclamação 8.183 (STF)







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