terça-feira, 27 de abril de 2010

RESERVA LEGAL

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DIREITO AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – RESERVA LEGAL – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO – ARTS 16 E 44 DA LEI 7.771/1965.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É firme o entendimento de que os arts. 16 e 44 da Lei 7.771/1965 impõem aos proprietários a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 973.225/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 03/09/2009)
ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO-AVERBADA. ÁREA NÃO-UTILIZADA. 1. "A reserva legal, não averbada antes da vistoria do imóvel, deve ser considerada como área não utilizada, para cálculos da produtividade do imóvel (Lei n. 8.629/93, art. 2º, § 4º)" (REsp 865.697/TO, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ de 09/03/2007).
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1030152/TO, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)

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