quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 00974-2004-043-15-01-4

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

AGRAVANTE: CHAPADÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP

AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA

AGRAVADO: ITAMAR SEGUNDO SIMIONATTO

AGRAVADO: VLADEMIR SEGUNDO SIMIONATTO

AGRAVADA: UNIÃO

JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE

 

GDJP/acntm/jp

 

 

EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO DE PETIÇÃO - OBJETO DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - GARANTIA DO JUÍZO – DESNECESSIDADE - O processo de execução busca a rápida e eficaz satisfação do credor. Por isso o sistema processual estabelece como condição para interposição de embargos à execução a segurança do juízo. A norma visa dar utilidade ao processo após o julgamento dos embargos, especialmente nos casos de rejeição. Entretanto, nos casos em que se alega vício processual capaz de contaminar o título executivo, inclusive, possível de ser declarados de ofício, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a utilização da exceção de pré-executividade, que permite ao executado discutir a inexeqüibilidade do título sem ter que garantir o Juízo. Assim, se a matéria versada no agravo de petição apresentado pela executada comporta discussão até mesmo por meio de apresentação de exceção de pré-executividade, dispensa-se a garantia do Juízo. No caso, o argumento do agravante é nulidade absoluta, porque foi deferido pedido, na fase de conhecimento, de que as notificações e intimações fossem dirigidas exclusivamente para o advogado Fernando Alberto Tincani Frazato, o que nunca foi obedecido pela origem. É necessário que se dê provimento ao apelo para que o Tribunal sobre ela se pronuncie. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com as razões de fls. 02/06, contra despacho denegatório de seguimento a agravo de petição (fls. 182). A recorrente alega, em síntese, ser desnecessária a garantia do Juízo para o processamento de seu agravo de petição.

Não houve apresentação tempestiva de contraminuta (fls. 188 e 193) nem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

 

V O T O

 

O recurso é tempestivo (fls. 185 e 02) e está subscrito por advogado regularmente investido (fls. 27).

Conheço, eis que regular.

 

MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento, com as razões de fls. 02/06, contra despacho denegatório de seguimento a agravo de petição (fls. 182). A recorrente alega, em síntese, ser desnecessária a garantia do Juízo para o processamento de seu agravo de petição.

O agravo de petição apresentado pela executada tem como objeto pedido de reconhecimento de nulidade, ante a não observância de requerimento para que as publicações fossem feitas em nome do advogado Fernando Alberto Tincani Frazatto.

O processo de execução busca a rápida e eficaz satisfação do credor. Por isso o sistema processual estabelece como condição para interposição de embargos à execução a segurança do juízo. A norma visa dar utilidade ao processo após o julgamento dos embargos, especialmente nos casos de rejeição.

Todavia, nos casos em que se alega vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a utilização da exceção de pré-executividade, que permite ao executado discutir a inexeqüibilidade do título sem ter que proceder à segurança do Juízo.

Pois bem. A matéria versada no agravo de petição apresentado pela executada comporta discussão até mesmo por meio de apresentação de exceção de pré-executividade, medida na qual, como visto, se dispensa a garantia do Juízo. Sim, porque o que se discute é a ocorrência de eventual nulidade. Assim, não há que se falar em necessidade de garantia do Juízo para processamento do agravo de petição.

Dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do agravo de petição de fls. 178/181.

 

Diante do exposto, decido conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do agravo de petição de fls. 178/181. No caso, basta que a Secretaria reautue o agravo instrumento, como agravo de petição, já que há translado do processado na origem. Após inclua-se na pauta, para apreciação do agravo de petição.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI

RELATOR

 

 

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